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Legislação
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LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS
Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro
(alterações do Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março e Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho)
 
Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.

2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto.

Artigo 2.º
Fins
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.
Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.

3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º
Autonomia
As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.

2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.

4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º
Personalidade
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.
Artigo 7.º
Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.

2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.

3 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para a sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.

Artigo 8.º
Organizações federativas
As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.
Artigo 9.º
Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;

b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;

c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;

d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;

e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local: 
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;

b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;

c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;

d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;

e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;

f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;

g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.

4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.

5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.

6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo--lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.

7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.

2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 10.º
Participação na definição da política educativa
(Revogado)
Artigo 11.º
Participação na elaboração da legislação
(Revogado)
Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.

2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

 

Artigo 13.º
Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas 
associações.

2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;

b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.

2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.

2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:
a) Assembleia, um dia por trimestre;

b) Conselho pedagógico, um dia por mês;

c) Conselho de turma, um dia por trimestre;

d) Conselho municipal de educação, sempre que reúna;

e) Comissão de protecção de crianças e jovens, a nível municipal, um dia por bimestre.

3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.

4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.

5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.

6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.

Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:
a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;

b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 16.º
Contratos-programa
As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.
Artigo 17.º
Direito aplicável
As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.
Artigo 18.º
Associações já constituídas
As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
Artigo 20.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.

 

 

 

ESTATUTO DO ALUNO

Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 

Lei n.º51/2012 de 5 de setembro

 

Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, objetivos e âmbito

 

Artigo 1.º

 

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Es-colar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

 

Artigo 2.º

Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizati-vos do sistema educativo português, conforme se encon-tram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obriga-tória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas moda-lidades especiais, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários. 

2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli-cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.

3 — O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino, doravante alternativa-mente designados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação, formação ou ensino.

4 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta-tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema

Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislação e regulamentação específicas, às instituições de educação e formação públicas não previstas no número anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de educação e ensino que, nos termos anteriormente de-finidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos internos.

5 — As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagó-gicas intermédias constantes na presente lei, consideram--se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de edu-cação, formação e ensino.

 

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula

Artigo 4.º

Escolaridade obrigatória

O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

Artigo 5.º

Matrícula

1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola.

2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO I

Direitos do aluno

Artigo 6.º

Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Cons-tituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 7.º

Direitos do aluno

1 — O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquermembro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condi-ção económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidadede acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;

c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no qua-dro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desen-volvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação,a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias,designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre-quentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação socialescolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-perar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;

h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complemen-tares que reconheçam e distingam o mérito 

i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequadosàs suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res-peitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em casode acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos einformações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

m) Participar, através dos seus representantes, nos ter-mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargose demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona-mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que promovama formação e ocupação de tempos livres;

q) Ser informado sobre o regulamento interno da escolae, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as ativida-des e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;

r) Participar nas demais atividades da escola, nos termosda lei e do respetivo regulamento interno;

s) Participar no processo de avaliação, através de me-canismos de auto e heteroavaliação;

t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequa-das à recuperação da aprendizagem nas situações de ausên-cia devidamente justificada às atividades escolares.

 

2 — A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.º

Representação dos alunos

1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu-nos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.

2  — A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.

3  — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.

4  — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini-ciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

5  — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Prémios de mérito

1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes re-quisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suasdificuldades;

b) Alcancem excelentes resultados escolares;

c) Produzam trabalhos académicos de excelência ourealizem atividades curriculares ou de complemento cur-ricular de relevância;

d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecidarelevância social.

 

2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim-bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.

3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financia-mento dos prémios de mérito.

 

SECÇÃO II

Deveres do aluno

Artigo 10.º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar-tigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade,necessidades educativas e ao ano de escolaridade que fre-quenta, na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento detodos os seus deveres no âmbito das atividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;

d) Tratar com respeito e correção qualquer membroda comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

e) Guardar lealdade para com todos os membros dacomunidade educativa;

f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professorese do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar epara a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas atividades educativas ou formativasdesenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todosos membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independente-mente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membrosda comunidade educativa, de acordo com as circunstân-cias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio dasinstalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membrosda comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvoautorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar--lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normasde funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de acei-tação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, emespecial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo-ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamen-tos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;

r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos,designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;

s) Não captar sons ou imagens, designadamente, deatividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comu-nidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;

t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente,via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;

u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in-telectual;

v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado,em função da idade, à dignidade do espaço e à especifi-cidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;

x) Reparar os danos por si causados a qualquer membroda comunidade educativa ou em equipamentos ou instala-ções da escola ou outras onde decorram quaisquer ativida-des decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

 

SECÇÃO III

Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º

Processo individual do aluno

1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.

 

2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, de-signadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.

 

3 — O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

 

4 — Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.

 

5 — Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.

 

6 — O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de edu-cação do aluno menor.

 

7 — As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu-nidade educativa que a elas tenham acesso.

 

Artigo 12.º

 

Outros instrumentos de registo

 

1 — Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:

 

a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar;

 

c) As fichas de registo da avaliação.

 

2 — O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.

 

3 — A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.

 

4  — As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são en-tregues no final de cada momento de avaliação, designa-damente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.

 

5  — A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade.

 

6  — Os modelos do processo individual, registo biográ-fico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

SECÇÃO IV

Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

 

SUBSECÇÃO I

 

Dever de assiduidade

 

Artigo 13.º

 

Frequência e assiduidade

 

1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do pre-sente artigo.

 

2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

 

3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.

 

4 — O controlo da assiduidade dos alunos é obrigató-rio, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.

 

5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

 

Artigo 14.º

 

Faltas e sua natureza

 

1  — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

 

2  — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

 

3  — As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos ade-quados.

 

4  — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.

 

5  — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo ante-rior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto.

 

6  — Compete ao diretor garantir os suportes administra-tivos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.

 

7 — A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta rela-tivamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

 

Artigo 15.º

 

Dispensa da atividade física

 

1 — O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física.

 

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.

 

3 — Sempre que, por razões devidamente fundamenta-das, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogi-camente acompanhado.

 

Artigo 16.º

 

Justificação de faltas

 

1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

 

a) Doença do aluno, devendo esta ser informada porescrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;

b) Isolamento profilático, determinado por doença in-fetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, com-provada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal dejustificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimentoe o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude dedoença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de partoe amamentação, nos termos da legislação em vigor;

h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno,desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comum-mente reconhecida como própria dessa religião;

i) Participação em atividades culturais, associativas edesportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de inte-resse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;

j) Preparação e participação em atividades desportivasde alta competição, nos termos legais aplicáveis;

k) Cumprimento de obrigações legais que não possamefetuar-se fora do período das atividades letivas;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou emqualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular; m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicadano âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetiva-mente aplicada 

n) Participação em visitas de estudo previstas no planode atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;

o) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.

 

2 — A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.

 

3 — O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for con-tactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.

 

4  — A justificação da falta deve ser apresentada previa-mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

 

5  — O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve explicitar a tramitação con-ducente à aceitação da justificação, as consequências do seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.

 

6  — Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento in-terno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.

 

Artigo 17.º

 

Faltas injustificadas

 

1 — As faltas são injustificadas quando:

 

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termosdo artigo anterior;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordemde saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancio-natória.

 

2 — Na situação prevista na alínea c) do número ante-rior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.

 

3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

 

Artigo 18.º

Excesso grave de faltas

 

1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:

 

a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo doensino básico;

b) O dobro do número de tempos letivos semanais pordisciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

2 — Nas ofertas formativas profissionalmente qua-lificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra--se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decor-rentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.

 

3 — Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.

 

4  — A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.

 

5  — Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respe-tiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de edu-cação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

 

SUBSECÇÃO II

 

Ultrapassagem dos limites de faltas

 

Artigo 19.º

 

Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

 

1  — A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.

 

2  — A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assidui-dade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas.


 

3 — O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do presente Estatuto.

 

4 — Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obriga-toriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.

 

5 — A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequên-cia facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.

 

Artigo 20.º

 

Medidas de recuperação e de integração

 

1 — Para os alunos menores de 16 anos, independen-temente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integra-ção escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.

2 — O disposto no número anterior é aplicado em fun-ção da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.

 

3 — As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.

 

4 — As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.

 

5 — As atividades de recuperação de atrasos na apren-dizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.

 

6 — O disposto no número anterior é aplicado inde-pendentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento in-terno o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.

 

7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso.

 

8 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as conse-quências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.

 

9  — Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, competindo ao conselho pedagógico definir, de forma genérica e simpli-ficada e dando especial relevância e prioridade à respetiva eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização e avaliação.

 

10  — Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequa-das, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do aluno.

 

11  — O disposto nos n.os 3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, quando a matéria não se encontre prevista em sede de regulamento interno.

 

Artigo 21.º

 

Incumprimento ou ineficácia das medidas

 

1 — O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colabo-ração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educa-ção, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.

 

2 — A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de aban-dono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.

 

3 — Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.

 

4 — Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das ativi-dades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma:

 

a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensinobásico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até fi-nal do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;

b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de es-colaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.

 

5 — Nas ofertas formativas profissionalmente qua-lificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º im-plica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.

 

6  — As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas no regulamento interno da escola.

 

7  — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à fre-quência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.

 

8  — O incumprimento reiterado do dever de assidui-dade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

 

CAPÍTULO IV

 

Disciplina

 

SECÇÃO I

 

Infração

 

Artigo 22.º

 

Qualificação de infração

 

1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres pre-vistos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem pertur-badores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, cons-titui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

 

2 — A definição, bem como a competência e os pro-cedimentos para a aplicação das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º

 

3 — A aplicação das medidas disciplinares sancionató-rias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º

 

Artigo 23.º

 

Participação de ocorrência

 

1 — O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 — O aluno que presencie comportamentos suscetí-veis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

 

SECÇÃO II

 

Medidas disciplinares

 

SUBSECÇÃO I

 

Finalidades e determinação das medidas disciplinares

 

Artigo 24.º

 

Finalidades das medidas disciplinares

 

1 — Todas as medidas disciplinares corretivas e sancio-natórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela auto-ridade dos professores no exercício da sua atividade profis-sional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.

 

2 — As medidas corretivas e disciplinares sanciona-tórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento pertur-bador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.

 

3  — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.

4  — As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.

 

Artigo 25.º

 

Determinação da medida disciplinar

 

1 — Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gra-vidade do incumprimento do dever, as circunstâncias ate-nuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

 

2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.

 

3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disci-plinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.


 

SUBSECÇÃO II

 

Medidas disciplinares corretivas

 

Artigo 26.º

 

Medidas disciplinares corretivas

 

1  — As medidas corretivas prosseguem finalidades pe-dagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

2  — São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

 

a) A advertência;

 

b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais ondese desenvolva o trabalho escolar;

c) A realização de tarefas e atividades de integraçãona escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços esco-lares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;

e) A mudança de turma.

 

3 — A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

 

4 — Na sala de aula a advertência é da exclusiva com-petência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer pro-fessor ou membro do pessoal não docente.

5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva com-petência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola.

6 — O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no número anterior.

7 — A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo profes-sor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.

 

8 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.

 

9 — Compete à escola, no âmbito do respetivo regula-mento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida cor-retiva prevista na alínea c) do n.º 2.

 

10 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.

 

11 — A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

 

Artigo 27.º

 

Atividades de integração na escola ou na comunidade

 

1 — O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.

 

2 — O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço esco-lar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou local-mente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.

 

3 — O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.

 

4 — O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

 

 

SUBSECÇÃO III

 

Medidas disciplinares sancionatórias

 

Artigo 28.º

 

Medidas disciplinares sancionatórias

 

1  — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento

à  direção do agrupamento de escolas ou escola não agru-pada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam.

 

2  — São medidas disciplinares sancionatórias:

 

a) A repreensão registada;

b) A suspensão até 3 dias úteis;

c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;

d) A transferência de escola;

e) A expulsão da escola.

 

3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou es-cola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi profe-rido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.

 

4 — A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de es-colas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.

 

5 — Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

 

6 — Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o con-selho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.

 

7 — O não cumprimento do plano de atividades pedagó-gicas a que se refere o número anterior pode dar lugar à ins-tauração de novo procedimento disciplinar, considerando--se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

 

8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos no-toriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

 

9 — A medida disciplinar sancionatória de transferên-cia de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.

 

10 — A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da educação precedendo conclusão do proce-dimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.

 

11  — A medida disciplinar de expulsão da escola é apli-cada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

 

12  — Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos cau-sados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

 

 

 

 

Artigo 29.º

 

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli-

 

Cumulação de medidas disciplinares

 

cável ou de arquivamento do procedimento.

 

 

 

 

1 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas

10 — No caso da medida disciplinar sancionatória pro-

 

alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.

posta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola,

 

2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correti-

a mesma é comunicada para decisão ao diretor-geral da

 

vas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida

educação, no prazo de dois dias úteis.

 

disciplinar sancionatória.

 

 

 

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

Artigo 31.º

 

por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida

Celeridade do procedimento disciplinar

 

disciplinar sancionatória.

 

 

 

 

1 — A instrução do procedimento disciplinar prevista

 

Artigo 30.º

 

nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo

 

 

reconhecimento individual, consciente e livre dos factos,

 

 

 

 

Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar

por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em

 

1 — A competência para a instauração de procedimento

audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis

 

subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decor-

 

disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a

 

ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da

 

aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c),

 

prática dos factos imputados ao aluno.

 

d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º é do diretor do agrupamento

 

2 — Na audiência referida no número anterior, estão

 

de escolas ou escola não agrupada.

 

 

 

presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de

 

2 — Para efeitos do previsto no número anterior o di-

 

educação do aluno menor de idade e, ainda:

 

retor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da

 

situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do

a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno,

 

instrutor, devendo este ser um professor da escola, e noti-

quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua

 

fica os pais ou encarregado de educação do aluno menor

substituição, um professor da turma designado pelo diretor;

 

pelo meio mais expedito.

 

b) Um professor da escola livremente escolhido pelo

 

3 — Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita

aluno.

 

diretamente ao próprio.

 

 

 

4 — O diretor do agrupamento de escolas ou escola não

3 — A não comparência do encarregado de educação,

 

agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no

quando devidamente convocado, não obsta à realização

 

mesmo dia em que profere o despacho de instauração do

da audiência.

 

procedimento disciplinar.

 

4 — Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão

 

5 — A instrução do procedimento disciplinar é efetuada

exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do

 

no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de

auto a que se referem os números seguintes, a total cons-

 

notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro-

ciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados

 

cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada,

 

e às suas consequências, bem como a sua total liberdade

 

para além das demais diligências consideradas necessárias,

 

no momento da respetiva declaração de reconhecimento.

 

a audiência oral dos interessados, em particular do aluno,

 

5 — Na audiência é elaborado auto, no qual constam,

 

e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de

 

entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do

 

educação.

 

 

 

n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer

 

6 — Os interessados são convocados com a antecedên-

 

assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo

 

cia de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a

 

instrutor, com a informação clara e expressa de que não

 

falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo

 

está obrigado a assiná-lo.

 

esta, no caso de apresentação de justificação da falta até

 

6 — O facto ou factos imputados ao aluno só são con-

 

ao momento fixado para a audiência, ser adiada.

 

 

 

siderados validamente reconhecidos com a assinatura do

 

7 — No caso de o respetivo encarregado de educação

 

auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo

 

não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido

 

assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento

 

na presença de um docente por si livremente escolhido e

 

presente.

 

do diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quando

 

7 — O reconhecimento dos factos por parte do aluno é

 

exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da

 

considerado circunstância atenuante, nos termos e para os

 

turma designado pelo diretor.

 

 

 

efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, encerrando a fase

 

8 — Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato

 

da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos

 

das alegações feitas pelos interessados.

 

 

 

no artigo anterior.

 

9 — Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao

 

8 — A recusa do reconhecimento por parte do aluno

 

diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,

 

implica a necessidade da realização da instrução, podendo

 

no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam,

 

o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para

 

obrigatoriamente:

 

 

 

a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.

 

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida-

 

 

 

mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;

Artigo 32.º

 

b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex-

Suspensão preventiva do aluno

 

pressa às respetivas normas legais ou regulamentares;

 

1 — No momento da instauração do procedimento dis-

 

c) Os antecedentes do aluno que se constituem como

 

circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre-

ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou

 

vistos no artigo 25.º;

 

no decurso da sua instauração por proposta do instrutor,

 

 

o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente pertur-badora do normal funcionamento das atividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;

c) A sua presença na escola prejudique a instrução doprocedimento disciplinar.

 

2  — A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada consi-derar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorro-gada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.

 

3  — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no de-curso do período de suspensão preventiva, no que respeita

à  avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da escola.

 

4  — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disci-plinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do ar-tigo 28.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º

5  — Os pais e os encarregados de educação são imediata-mente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circuns-tâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.

 

6  — Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 28.º

7  — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança es-colar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

 

Artigo 33.º

 

Decisão final

 

1  — A decisão final do procedimento disciplinar, devi-damente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2  — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.

 

3  — A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora consi-derar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.

 

4  — Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.

 

5 — Da decisão proferida pelo diretor-geral da educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transfe-rência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

 

6 — A decisão final do procedimento disciplinar é no-tificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.

 

7 — Sempre que a notificação prevista no número ante-rior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.

 

8 — Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente co-municada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.

 

SECÇÃO III

 

Execução das medidas disciplinares

 

Artigo 34.º

 

Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias

 

1 — Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titu-lar o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

 

2  — A competência referida no número anterior é espe-cialmente relevante aquando da execução da medida corre-tiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

 

3  — O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.

 

4  — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares, a definir em regulamento interno, nos termos do artigo seguinte.

 

Artigo 35.º

 

Equipas multidisciplinares

 

1 — Todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos de-veres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no presente Estatuto.

 

2  — As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como referência boas práticas nacional e internacional-mente reconhecidas.

 

3  — As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e voca-ção para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que pres-tem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promo-ção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.

 

4  — As equipas são constituídas por membros escolhi-dos em função do seu perfil, competência técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos designado pelo diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com caráter de permanência e continuidade, preferencial-mente, um psicólogo.

 

5  — A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

 

a) Inventariar as situações problemáticas com origem nacomunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva;

b) Promover medidas de integração e inclusão do alunona escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social;

c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos quese encontrem nas situações referidas no n.º 1;

d) Acompanhar os alunos nos planos de integração naescola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem;

e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas edisciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída;

f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunosem risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área;

g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos einstituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e empre-sarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto;

h) Estabelecer ligação com as comissões de proteçãode crianças e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às suas famílias;

i) Promover as sessões de capacitação parental, con-forme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º;

j) Promover a formação em gestão comportamental,constante do n.º 4 do artigo 46.º;

k) Assegurar a mediação social, procurando, supleti-vamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.

 

6 — Nos termos do n.º 1, no âmbito de cada agrupa-mento de escolas ou escola não agrupada, as equipas mul-tidisciplinares oferecem, sempre que possível, um serviço que cubra em permanência a totalidade do período letivo diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docen-tes com ausência de componente letiva, às horas provenien-tes do crédito horário ou a horas da componente não letiva de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da comunidade educativa.

 

SECÇÃO IV

 

Recursos e salvaguarda da convivência escolar

 

Artigo 36.º

 

Recursos

 

1 — Da decisão final de aplicação de medida discipli-nar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e dirigido:

 

a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ouescola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor;

b) Para o membro do governo competente, relativamenteàs medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral da educação.

 

2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 28.º

3 — O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode o regulamento interno prever a constituição de uma co-missão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educa-ção, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator.

 

5 — A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º

6 — O despacho que apreciar o recurso referido na alí-nea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.

 

Artigo 37.º

 

Salvaguarda da convivência escolar

 

1 — Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012

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à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.

 

2 — O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.

 

3 — O indeferimento do diretor só pode ser fundamen-tado na inexistência na escola ou no agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

 

SECÇÃO V

 

Responsabilidade civil e criminal

 

Artigo 38.º

 

Responsabilidade civil e criminal

 

1 — A aplicação de medida corretiva ou medida dis-ciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

 

2 — Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

 

3 — Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior.

 

4 — O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar- se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desen-volvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

 

5 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

 

CAPÍTULO V

 

Responsabilidade e autonomia

 

SECÇÃO I

 

Responsabilidade da comunidade educativa

 

Artigo 39.º

 

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

 

1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efe-tiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

 

2 — A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efe-tiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

 

3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu-nos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com in-tervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.

 

Artigo 40.º

 

Responsabilidade dos alunos

 

1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo presente Estatuto, pelo regulamento in-terno da escola e pela demais legislação aplicável.

 

2  — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, professores.

 

3  — Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.

 

Artigo 41.º

 

Papel especial dos professores

 

1 — Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover me-didas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.

 

2 — O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou en-carregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

 

Artigo 42.º

 

Autoridade do professor

 

1 — A lei protege a autoridade dos professores nos do-mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.

 

2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.

 

3 — Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos pro-fessores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprova-ção, exceto se o contrário daquela expressamente constar.

 

4 — Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas fun-ções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

 

Artigo 43.º

 

Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação

 

3 — Os pais ou encarregados de educação são responsá-veis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

4 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

 

1 — Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvol-vimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

 

2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú-mero anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial:

 

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu-cando;

b) Promover a articulação entre a educação na famíliae o ensino na escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efe-tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta-tuto, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino;

d) Contribuir para a criação e execução do projeto edu-cativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da suamissão pedagógica, em especial quando para tal forem solici-tados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professoresno exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa;

g) Contribuir para o correto apuramento dos factosem procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e inte-gridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola;

i) Integrar ativamente a comunidade educativa no de-sempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado 

k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regula-mento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimo-niais causados pelo seu educando;

m) Manter constantemente atualizados os seus contactostelefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração.


 

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;

b) Por decisão judicial; 

c) Pelo exercício de funções executivas na direção deinstituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; 

d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devi-damente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

 

5 — Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.

 

6 — Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.

 

7 — O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre am-bos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do fi-lho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

 

Artigo 44.º

 

Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

 

1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente Estatuto.

 

2 — Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação:

 

a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequên-cia, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumpri-mento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º;

b) A não comparência na escola sempre que os seusfilhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento dis-ciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º;

c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos,das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.

3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.

4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a fre-quência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, sempre que possível, com a parti-cipação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º, e no quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu n.º 2.

 

5 — Nos casos em que não existam equipas multidis-ciplinares constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º

 

6 — Tratando-se de família beneficiária de apoios so-ciofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de re-avaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.

 

7 — O incumprimento por parte dos pais ou encarrega-dos de educação do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do presente Estatuto.

 

Artigo 45.º

 

Contraordenações

 

1  — A manutenção da situação de incumprimento cons-ciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação pa-rental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação.

 

2  — As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.

3  — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa.

4  — Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um aluno do es-calão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares.


 

5 — Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.

6 — A negligência é punível.

7 — Compete ao diretor-geral da administração esco-lar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da colabora-ção dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas.

 

8 — O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria da escola ou agrupamento.

 

9 — O incumprimento, por causa imputável ao encar-regado de educação ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor da escola ou agrupamento:

 

a) No caso de pais ou encarregados de educação aosquais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais es-colares;

 

b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valorigual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, conso-ante os casos.

 

10 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5 é de um ano escolar.

11 — Em tudo o que não se encontrar previsto na pre-sente lei em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Orde-nação Social.

 

Artigo 46.º

 

Papel do pessoal não docente das escolas

 

1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comuni-dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

 

2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta-ção escolar e profissional, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi-cação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

 

3 — O pessoal não docente das escolas deve realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar.

 

4 — A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa multidisciplinar.

 

Artigo 47.º

 

Intervenção de outras entidades

 

1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o diretor do agrupa-mento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, re-presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social.

 

3 — Quando se verifique a oposição dos pais, represen-tante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de esco-las ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

 

4 — Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

 

SECÇÃO II

 

Autonomia da escola

 

Artigo 48.º

 

Vivência escolar

 

O regulamento interno, enquanto instrumento normativo da autonomia da escola, prevê e garante as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto edu-cativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

 

Artigo 49.º

 

Regulamento interno da escola

 

1 — O regulamento interno da escola tem por objeto:

 

a) O desenvolvimento do disposto na presente lei edemais legislação de caráter estatutário;

b) A adequação à realidade da escola das regras de con-vivência e de resolução de conflitos na respetiva comu-nidade educativa;

c) As regras e procedimentos a observar em matériade delegação das competências do diretor, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no con-selho de turma.

 

2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto:

 

a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à espe-cificidade da vivência escolar;


 

b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e

 

d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, dadedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

 

Artigo 50.º

 

Elaboração do regulamento interno da escola

 

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos esta-belecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento do conselho geral.

 

Artigo 51.º

 

Divulgação do regulamento interno da escola

 

1 — O regulamento interno da escola é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objeto de atualização.

 

2 — Os pais ou encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 43.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumpri-mento integral.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 52.º

 

Legislação subsidiária

 

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 53.º

 

Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

 

1 — O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade edu-cativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.

 

2 — O Ministério da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Soli-dariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de formação necessárias à implementação e correta aplicação do presente Estatuto.

 

3 — As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de famí-lia e menores, membros ou representantes da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e dos jovens.


BASE II

 

Conceitos

 

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

 

Artigo 54.º

 

Sucessão de regimes

 

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

 

Artigo 55.º

 

Norma revogatória

 

1 — São revogados:

 

a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secun-dário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2012, de 2 de setembro;

 

b) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de31 de agosto.

 

2 — Consideram-se remetidas para disposições homólo-gas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário ora revogado.

 

Artigo 56.º

 

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

 

Aprovada em 25 de julho de 2012.

 

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

 

Promulgada em 24 de agosto de 2012. Publique-se.

 

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 28 de agosto de 2012.

 

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

 

Lei n.º 52/2012

 

de 5 de setembro

 

Lei de Bases dos Cuidados Paliativos

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

 

Disposições gerais

 

BASE I

 

Âmbito

 

A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

a) «Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordenadose globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do so-frimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais;

b) «Ações paliativas» as medidas terapêuticas sem in-tuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem preparação específica, que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem- estar global do doente, nomeadamente em situa-ção de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva;

c) «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, notempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das inter-venções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual;

d) «Obstinação diagnóstica e terapêutica» os procedi-mentos diagnósticos e terapêuticos que são despropor-cionados e fúteis, no contexto global de cada doente, sem que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido;

e) «Família» a pessoa ou pessoas designadas pelo doenteou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o doente;

f) «Integração de cuidados» a conjugação das interven-ções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; g) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de atuação entre diferentes especialidades profissionais;

h) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção deobjetivos comuns, orientadores das atuações, entre os pro-fissionais da equipa de prestação de cuidados;

i) «Dependência» a situação em que se encontra a pes-soa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária;

j) «Domicílio» a residência particular, o estabelecimentoou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos;

k) «Cuidados continuados de saúde» o conjunto deintervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social;

l) «Prestadores informais» aqueles que, tendo ou nãolaços de parentesco com o doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não especializados, ditos informais.

 

 

 

 

REGULAMENTO INTERNO DE ESCOLA

 

 

 Atualização: outubro de 2012

 

ÍNDICE

 

Capítulo I – Disposições gerais

1 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Objetivos gerais

 

Princípios orientadores e objetivos

 

Autonomia/ Parcerias

 

Organização

 

Dever de informação

 

Capítulo II – Regime de funcionamento

3

Organização escolar

 

Preparação do ano letivo

 

Reuniões

Normas gerais de conduta

 

Acesso a instalações e espaços escolares e sua utilização

 

Horário escolar

 

Capítulo III – Regime de administração e gestão

5

Órgãos de direção, administração e gestão

 

Secção I – Conselho geral

5

Conselho geral

 

Competências

 

Composição

 

Eleições

 

Representantes dos pais e E.E., autarquia e comunidade local

 

Eleição do presidente

 

Substituição dos elementos efetivos

 

Secção II – Diretor

7

Diretor

 

Subdiretor e adjuntos

 

Competências

 

Recrutamento

 

Procedimento concursal

 

Eleição

 

Posse

 

Mandato

 

Regime de exercício de funções

 

Direitos do diretor

 

Direitos específicos

 

Deveres específicos

 

Assessoria da direção

 

Secção III – Conselho pedagógico

12

Conselho pedagógico

 

Competências

 

Composição

 

Representação do pessoal docente

 

Representação do pessoal não docente

 

Representantes dos alunos

 

Representantes dos pais e encarregados de educação

 

Funcionamento

 

Secção IV – Conselho administrativo

13

Conselho administrativo

 

Competências

 

Composição

 

Funcionamento

 

 

 

Capítulo IV – Estruturas de coordenação e supervisão pedagógica

14

Secção I – Departamentos curriculares

14

Departamentos curriculares

 

Competências

 

Funcionamento

 

Secção II – Conselhos de turma

16

Competências

 

Composição

 

Competências do diretor de turma

 

Funcionamento

 

Secção III – Conselhos de diretores de turma

17

Competências

 

Composição

 

Funcionamento

 

Designação dos coordenadores dos diretores de turma

 

 

Capítulo V – Atividades de complemento curricular

18

Secção I – Visitas de estudo

18

Definição

 

Organização

 

Calendarização

 

Realização

 

Visitas de estudo com duração superior a 3 dias,

 

visitas de intercâmbio e visitas ao estrangeiro

 

Secção II – Clubes escolares e outros projetos

20

Secção III – Salas de estudo e outros apoios pedagógicos

20

 

Capítulo VI – Dos membros da comunidade educativa

21

Secção I – Alunos

21

Direitos

 

Deveres

 

Delegado e subdelegado de turma

 

Dever de assiduidade

 

Excesso grave de faltas

 

Faltas de material

 

Critérios de avaliação

 

Avaliação de trabalhadores estudantes

 

Mérito escolar

 

Medidas disciplinares

 

Processo individual do aluno

 

Associação de estudantes

 

Secção II – Pessoal docente

35

Direitos

 

Deveres

 

Faltas

 

Princípios gerais da avaliação de desempenho

 

Intervenientes na avaliação de desempenho

 

Instrumentos de avaliação de desempenho

 

Calendarização do processo de avaliação de desempenho

 

Avaliação do coordenador do departamento curricular

 

Secção III – Pessoal não docente

38

Direitos

 

Deveres

 

Secção IV – Pais e encarregados de educação

40

Direitos

 

 

Deveres

Associação de pais e encarregados de educação

 

Capítulo VII – Serviços técnico-pedagógicos e administrativos

42

Secção I – Serviços técnico-pedagógicos

42

Subsecção I – Núcleo de educação especial (NEE)

42

Competências

 

Composição

 

Funcionamento

 

Subsecção II – Serviço de psicologia e orientação (SPO)

43

Definição e composição

 

Competências

 

Subsecção III – Biblioteca escolar/ Centro de recursos educativos

 

(BE/CRE)

44

Definição e objetivos

 

Competências

 

Equipa responsável pela BE/CRE

 

Funcionamento

 

Zonas funcionais

 

Parcerias

 

Subsecção IV – Gabinete de Atendimento ao Aluno (GAT)

45

Objetivos

 

Perfil do aluno

 

Estratégias de atuação

 

Subsecção V – Gabinete de Intervenção Disciplinar (GID)

46

Secção II – Serviços administrativos

47

Definição

 

Subsecção I – Serviços de administração escolar

47

Subsecção II – Serviços de ação social escolar

47

Natureza e extensão dos apoios

 

Escalões de rendimento e apoio

 

Modalidades de apoio

 

Apoios à frequência do ensino secundário

 

Bolsas de mérito

 

Responsabilidade e competência

 

Capítulo VIII – Outros serviços de apoio e instalações específicas

49

Outros serviços de apoio

 

Salas de aula específicas

 

Instalações e apoio logístico

 

Plano de prevenção e emergência

 

Capítulo IX – Disposições finais

50

Aprovação do regulamento interno

 

Revisão do regulamento interno

 

 

Casos omissos

Legislação de referência

 

 

REGULAMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º

Objeto e âmbito de aplicação do regulamento interno

 

  1. A par do projeto educativo, dos planos anual e plurianual de atividades e do orçamento, o regulamento interno constitui um dos instrumentos do exercício da autonomia da escola.

 

  1. O regulamento interno define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.

 

  1. Destina-se a estabelecer as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do Projeto Educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes, não devendo ser entendido como um instrumento limitador, antes facilitador da sua organização e dinâmica.

 

  1. Aplica-se:

-       aos órgãos de administração e gestão;

-       às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica;

-       aos serviços especializados de apoios educativos;

-       aos alunos;

-       ao pessoal docente;

-       ao pessoal não docente;

-       aos pais e encarregados de educação;

-       a todos os restantes membros da comunidade educativa;

-       a todos os utentes dos espaços e instalações escolares.

 

Artigo 2º

 

Princípios gerais

 

A autonomia, a administração e a gestão da escola orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência.

 

 

Artigo 3º

 

Princípios orientadores e objetivos

 

A administração e a gestão da escola organizam-se com base nos seguintes princípios orientadores e objetivos:

 

a)     promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;

 

b)     promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos;

 

c)     assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional;

 

d)     cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina;

 

e)     observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;

 

f)      assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;

 

g)     proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.

 

Artigo 4º

 

Autonomia/ Parcerias

 

  1. No âmbito de um progressivo processo de autonomia, a escola poderá estabelecer parcerias com a autarquia, serviços de saúde, Proteção Civil, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e associações de caráter cultural, artístico, científico, ambiental e económico no âmbito do projeto educativo da escola.

 

  1. São representantes das associações referidas no ponto anterior as seguintes:

-       associações de empresas e cooperativas industriais, comerciais e agrícolas;

-       associações de defesa dos consumidores;

-       instituições particulares de solidariedade social;

-       pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

-       associações e institutos religiosos;

 

-       clubes desportivos;

-       coletividades de cultura e recreio;

-       associações científicas;

-       associações de defesa do ambiente.

 

Artigo 5º

 

Organização

 

A inserção da escola num agrupamento de escolas ou numa agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas não poderá ainda ser definida neste regulamento interno, sem uma primeira análise da implementação do novo modelo de organização e gestão da escola. Posteriormente, poderá a escola estabelecer contactos com os estabelecimentos de educação de todos os níveis de ensino do Concelho, com vista à criação de um agrupamento ou agregação de agrupamentos e escolas não agrupadas.

 

Artigo 6º

 

Dever de informação

 

  1. Os órgãos de administração e de gestão da escola, previstos neste regulamento, deverão informar a comunidade escolar acerca das deliberações tomadas que sejam relevantes para o funcionamento da escola.

 

  1. Compete a cada órgão veicular tais informações da forma mais eficaz.

 

 

CAPÍTULO II

 

REGIME DE FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7º

 

Organização escolar

 

  1. A escola recebe alunos do 3º ciclo do Ensino Básico, Ensino Secundário, Cursos de Educação e Formação e Cursos Profissionais.

 

  1. Os Cursos Profissionais e Cursos de Educação e Formação regem-se por regulamentos próprios, que se encontram anexos a este regulamento.

 

  1. Dadas as condições físicas do espaço escolar, as aulas distribuem-se pelos turnos da manhã e da tarde.

 

Artigo 8º

Preparação do ano letivo

 

A preparação do ano letivo, bem como o plano anual de atividades deverão ser elaborados no final do ano letivo imediatamente anterior.

 

Artigo 9º

 

Reuniões

 

  1. As convocatórias para as reuniões do conselho geral e conselho pedagógico bem como das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica serão afixada em local próprio na sala de professores e/ou enviadas por correio eletrónico, com conhecimento prévio do diretor.

 

  1. A convocatória para qualquer reunião ordinária será feita com um mínimo de 48 horas de antecedência.

 

  1. As reuniões ordinárias decorrerão sem prejuízo das atividades letivas.

 

  1. A convocatória para reuniões extraordinárias que, pela sua urgência, não possa respeitar o prazo estipulado para as reuniões ordinárias, será feita individualmente, salvaguardando-se o estipulado no artigo 21º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de janeiro).

 

Artigo 10º

 

Responsabilidade dos alunos/ Normas gerais de conduta

 

1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo E.A.E.E, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.

 

2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e professores.

 

3 - Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.

 

4- Assim, no cumprimento dos princípios orientadores e objetivos referidos no Artigo 3º e para que a escola se constitua como um espaço agradável e de desenvolvimento de uma cultura de cidadania, é dever de todos os elementos da comunidade educativa seguir as normas gerais de conduta, nomeadamente:

 

a)   Zelar pelo bom nome da escola, não assumindo comportamentos ou atitudes menos corretas;

 

b)  Assumir uma atitude de caráter cívico decorrente das normas e convenções sociais;

 

c)    Tratar com respeito e correção qualquer elemento da comunidade educativa, não exercendo qualquer tipo de agressão física e/ou psicológica;

 

d)    Zelar pela preservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;

 

e)  Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa;

 

f) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das suas tarefas;

 

g)  Respeitar os horários e normas de utilização dos diferentes serviços;

 

h)  Contribuir para a manutenção das condições de higiene no bufete, refeitório e instalações sanitárias;

 

i)  Não fumar na escola;

 

j)  Não entrar nem permanecer na escola sob o efeito de bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias que alterem as atitudes e/ou os comportamentos;

 

k)  Comparecer na escola com vestuário adequado, recorrendo ao necessário bom senso;

 

l)  Não usar telemóveis, MP3 e outros equipamentos afins nas aulas ou em reuniões oficiais;

 

m)   Afixar cartazes e informações apenas em locais a isso destinados e com autorização superior;

 

n)  Usar sempre um cartão identificador;

 

  • o)  Cumprir e fazer cumprir o regulamento

 

Artigo 11º

 

Acesso a instalações e espaços escolares e sua utilização

 

  1. Os alunos têm o direito a aceder aos espaços escolares mediante a apresentação obrigatória do cartão de estudante.

 

  1. Os elementos exteriores à escola devem identificar-se na portaria, na qual recebem um cartão de visitante de acordo com o serviço a que se dirigem, deixando um cartão de identificação que lhes será devolvido à saída.
  2. Só é permitido o trânsito no interior da escola a veículos devidamente autorizados.
  3. A circulação de veículos deve ser feita de forma cuidadosa e a velocidade reduzida.

 

  1. Os veículos de duas rodas poderão estacionar em parque próprio, devidamente identificado. Neste caso, deverão entrar e sair com os motores desligados.

 

  1. A escola não se responsabiliza por quaisquer danos que possam eventualmente ocorrer no espaço destinado ao parqueamento e nos acessos a estes.

 

  1. A circulação de veículos noutros espaços da escola não referidos nos números anteriores e de outro tipo de veículos só poderá ser feita mediante autorização do diretor.

 

  1. A utilização dos espaços e instalações escolares por toda a comunidade educativa será definida e autorizada pelos órgãos de gestão e administração da escola.

 

  1. Toda a comunidade escolar tem direito a utilizar os equipamentos e instalações escolares mediante o cumprimento dos respetivos regimentos.

 

Artigo 12º

 

Horário escolar

 

  1. Os turnos iniciam e terminam às seguintes horas:

-          manhã: 8.25h – 13.25h

 

-          tarde: 13.30h – 18.30h

 

  1. Existem os seguintes toques de campainha:

-          toque de entrada;

 

-          segundo toque ou toque de tolerância ao primeiro tempo de cada turno;

 

-          toque aos 45 minutos de cada bloco;

 

-          toque de saída.

 

  1. Ao toque de entrada, alunos e professores devem dirigir-se à sala de aula.

 

  1. O segundo toque só deve ser considerado em caso de absoluta necessidade, sendo a tolerância de 10 minutos.

 

  1. Em caso de falta do professor da disciplina, os alunos aguardam a chegada do professor de substituição.

 

  1. Não é permitida a saída da sala antes do final da aula. Professores e alunos só poderão sair da sala por motivo de força maior, devidamente justificado.

 

  1. Os alunos só poderão abandonar a sala depois de o professor dar a aula por terminada.
  2. O professor deverá respeitar o tempo de intervalo dos alunos.

 

  1. Haverá uma tolerância de 5 minutos após as aulas de Educação Física, desde que estas tenham lugar na primeira metade do bloco.

 

 

CAPÍTULO III

 

REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

 

Artigo 13º

 

Órgãos de direção, administração e gestão

 

São órgãos de direção, administração e gestão da escola:

 

a)    o conselho geral;

 

b)    o diretor;

 

c)     o conselho pedagógico;

 

d)    o conselho administrativo.

 

SECÇÃO I

 

CONSELHO GERAL

 

Artigo 14º

 

Conselho geral

 

O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República, na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Decreto-lei nº 137/2012 de 2 de julho e demais legislação aplicável, bem como pelo presente regulamento interno.

 

Artigo 15º

 

Competências

 

  1. Constituem competências do conselho geral:

 

a)    eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção do representantes dos alunos;

 

b)    eleger o diretor;

c)     aprovar o projeto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;

d)    aprovar o regulamento interno da escola;

 

e)    aprovar as propostas do diretor relativas à oferta educativa da escola no quadro do projeto educativo e tendo em conta os recursos materiais e humanos;

 

f)     aprovar o plano anual e plurianual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

 

g)    apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;

 

h)    aprovar as propostas de contrato de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;

i)      definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

 

j)     definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;

 

k)    apreciar o relatório de contas de gerência;

l)     apreciar os resultados do processo de autoavaliação;

m)   pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

n)    acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;

  • o)    apreciar os resultados do processo de avaliação interna da escola;

p)    emitir o parecer prévio sobre o calendário escolar no início do ano letivo;

q)    promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

 

r)     definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;

 

s)     aprovar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas da direção da escola;

t)     exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.

 

  1. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e avaliação do funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir recomendações,

 

com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.

 

  1. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade da escola e/ou do agrupamento de escolas entre as suas reuniões ordinárias.

 

  1. Esta comissão permanente é constituída como uma fração do conselho geral, respeitando a proporcionalidade dos corpos que nela têm representação.

 

Artigo 16º

 

Composição

 

  1. O conselho geral é composto por 21 elementos, estando nele representados o pessoal docente, o pessoal não docente, os alunos, os pais e encarregados de educação, a autarquia e entidades culturais, sociais e económicas locais, de acordo com a seguinte distribuição:

 

Representantes do pessoal docente

8

 

 

Representantes do pessoal não docente

2

 

 

Representante dos alunos

1

 

 

Representantes dos pais e encarregados de educação

5

 

 

Representantes da autarquia

2

 

 

Representantes da comunidade local

3

 

 

 

  1. O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
  2. A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário.

 

Artigo 17º

 

Eleições

 

  1. Os representantes dos alunos, pessoal docente e pessoal não docente candidatam-se a eleições em listas separadas e são eleitos pelos respetivos corpos.

 

  1. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.

 

  1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

 

  1. A duração dos mandatos dos representantes do pessoal docente e não docente é de quatro anos; o mandato do representante dos alunos poderá variar entre um e três anos, dependendo do ano de escolaridade em que o mesmo se encontre.

 

Artigo 18º

 

Representantes dos pais e encarregados de educação, autarquia e comunidade local

 

  1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta da respetiva associação.

 

  1. Os representantes da autarquia no conselho geral são designados pela Câmara Municipal de Palmela, podendo esta delegar tal competência, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia da área de influência da escola.

 

  1. Os representantes das atividades culturais, sociais e económicas são cooptados pelos restantes membros do conselho geral. Quando se trate de instituições ou organizações, os seus representantes são indicados pelas mesmas.

 

  1. O mandato destes representantes é de quatro anos, desde que não percam a qualidade que determinou a sua designação.

 

Artigo 19º

 

Eleição do presidente

 

  1. O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros, à exceção do representante dos alunos.

 

  1. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.

 

Artigo 20º

 

Substituição dos elementos efetivos

 

  1. Haverá lugar à substituição dos elementos efetivos do conselho geral, sempre que os mesmos perderem a qualidade que determinou a sua eleição ou designação.

 

  1. As vagas resultantes da cessação de mandato são preenchidas da seguinte forma:

 

a)    no caso dos membros eleitos – pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o membro;

 

b)    no caso dos membros nomeados – pelos novos elementos designados pelas instituições/organizações de origem;

 

c)     no caso dos representantes do pessoal docente, a substituição deverá ser efetuada de modo a que seja mantida a representação dos diferentes níveis de ensino assim como da categoria dos professores titulares.

 

d)    no caso dos representantes do pessoal não docente, a substituição deverá ser efetuada de modo a manter-se o princípio da representatividade, quer dos assistentes técnicos quer dos assistentes operacionais.

 

 

SECÇÃO II

 

DIRETOR

 

Artigo 21º

 

Diretor

 

O diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

 

Artigo 22º

 

Subdiretor e adjuntos do diretor

 

No exercício das suas funções, o diretor é coadjuvado por um subdiretor e por adjuntos, em número a definir superiormente.

 

Artigo 23º

 

Competências

 

  1. Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

 

  1. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:

a)    elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:

 

-  as alterações ao regulamento interno;

-  os planos anual e plurianual de atividades;

-  o relatório anual de atividades;

-  as propostas de celebração de contratos de autonomia.

b)    aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente.

 

  1. No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.

 

  1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial:

 

a)    definir o regime de funcionamento da escola;

 

b)    elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

 

c)     superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

 

7

 

d)    distribuir o serviço docente e não docente;

 

e)    designar os coordenadores dos departamentos curriculares, os diretores de turma e os coordenadores dos diretores de turma;

 

f)     planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

 

g)    gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

 

h)    perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, o diretor deve diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

 

i)      para efeitos do disposto na alínea anterior, o diretor deve, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social.

 

j)     estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral;

 

k)    proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

 

l)     dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

  1. Compete ainda ao diretor:

a)    representar a escola;

b)    exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c)     exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

 

d)    intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

 

e)    proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

 

  1. O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa.

 

  1. O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.

 

  1. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.

 

Artigo 24º

 

Recrutamento

 

  1. O diretor é eleito pelo conselho geral.

 

  1. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.

 

  1. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por termo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, no termos do número seguinte.

 

  1. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

 

a)    sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

 

b)    possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; diretor executivo ou adjunto do diretor executivo; ou membro do conselho diretivo, nos termos dos regimes previstos respetivamente no presente decreto-lei ou no Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei nº 24/99, de 22 de abril, no Decreto-Lei nº 172/91, de 10 de maio, e no Decreto-Lei nº 769-A/76, de 23 de outubro;

 

8

 

 

c)     possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

 

  1. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola.

 

Artigo 25º

 

Procedimento concursal

 

  1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar superiormente, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.

 

  1. O procedimento concursal é aberto na escola, por aviso publicitado do seguinte modo:

 

a)    na página eletrónica da escola e na da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;

 

b)    por aviso publicado na II série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

 

  1. No ato de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projeto de intervenção na escola.

 

  1. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.

 

  1. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:

 

a)    a análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;

b)    a análise do projeto de intervenção na escola;

c)     o resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

 

Artigo 26º

 

Eleição

 

  1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.

 

  1. Após discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.

 

  1. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.

 

  1. O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor regional de educação nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

 

  1. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

 

Artigo 27º

 

Posse

 

  1. O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo diretor regional de educação.

 

  1. O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.

 

  1. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo diretor.

 

Artigo 28º

Mandato

 

  1. O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.

 

  1. Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

 

  1. A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

 

  1. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

 

  1. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos do artigo 25º.

 

  1. O mandato do diretor pode cessar:

 

a)    a requerimento do interessado, dirigido ao diretor regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

 

b)    no final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;

 

c)     na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

 

  1. A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.

 

  1. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor.

 

  1. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.

 

Artigo 29º

 

Regime de exercício de funções

 

  1. O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
  2. O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.

 

  1. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

 

  1. Excetuam-se do disposto no número anterior:

 

a)    a participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;

 

b)    comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho superior;

 

c)     a atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

 

d)    a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;

 

e)    o voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.

 

  1. O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

 

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever geral de assiduidade.

 

 

  1. O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área disciplinar para a qual possua qualificação profissional.

 

Artigo 30º

 

Direitos do diretor

 

  1. O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecido aos docentes da escola em que exerça funções.

 

  1. O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

 

Artigo 31º

 

Direitos específicos

 

  1. O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar superiormente.

 

  1. O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54º do Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho.

 

Artigo 32º

Deveres específicos

 

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o diretor, o subdiretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

 

a)    cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

 

b)    manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

 

c)     assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.

 

Artigo 33º

Assessoria da direção

 

  1. Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na escola.

 

  1. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos superiormente, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento da escola.

 

 

 

SECÇÃO III

 

CONSELHO PEDAGÓGICO

 

Artigo 34º

 

Conselho Pedagógico

 

  1. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa.

 

  1. No âmbito da sua atuação deverá estimular a organização de todas as atividades escolares nos domínios pedagógicos e didáticos, promovendo a colaboração, entre todos os elementos da escola, de modo a garantir uma orientação e acompanhamento convenientes à formação dos alunos, do pessoal docente e não docente.

 

Artigo 35º

 

Competências

 

  1. Ao conselho pedagógico compete especificamente:

 

a)    elaborar a proposta de projeto educativo de escola a submeter pelo diretor ao conselho geral;

 

b)    apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos;

 

c)     emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

 

d)    elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente e acompanhar a respetiva execução;

 

e)    definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

 

f)     pronunciar-se sobre os critérios específicos de avaliação elaborados pelos departamentos curriculares;

 

g)    propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

 

h)    definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

 

i)      apresentar propostas para a oferta educativa da escola, tendo em conta o projeto educativo e os recursos materiais e humanos disponíveis;

 

j)     adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

k)    promover e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;

 

l)     definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

 

m)   definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

 

n)    intervir, nos termos da lei no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

 

  • o)    pronunciar-se sobre as matrizes de exames e provas da responsabilidade da escola bem como o respetivo calendário de realização;

 

p)    apreciar os pedidos de recurso de avaliação dos alunos;

 

q)    proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

 

r)     exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

 

  1. O presidente do conselho pedagógico pode solicitar a presença, nas reuniões deste conselho, de docentes e técnicos que contribuam para o esclarecimento de assuntos específicos.

 

Artigo 36º

Composição

 

  1. A composição do conselho pedagógico é da competência da escola no âmbito da sua autonomia e de acordo com as normas legais vigentes.

 

  1. Na composição deste órgão está garantida a representação do pessoal docente, não docente, alunos do ensino secundário, pais e encarregados de educação, totalizando, no máximo, 14 elementos distribuídos da seguinte forma:

 

Diretor/presidente do conselho pedagógico

1

 

Coordenadores dos departamentos curriculares

4

Coordenador dos diretores de turma dos Ensino Básico

1

Coordenador dos diretores de turma do Ensino Secundário

1

Coordenador dos Cursos de Educação e Formação

1

Coordenador dos Cursos Profissionais

1

Coordenador da biblioteca escolar/ centro de recursos educativos

1

Representante dos Serviços Especializados de Apoios Educativos

1

Representante do pessoal não docente

1

 

 

  1. Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.

 

  1. O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.

 

Artigo 37º

Representação do pessoal docente

 

O mandato dos membros docentes do conselho pedagógico é de quatro anos, cessando, contudo, sempre que se altere a condição pela qual foram designados.

 

Artigo 38º

 

Representação do pessoal não docente

 

  1. Na eleição dos representantes do pessoal não docente, deverá ter-se em conta o princípio da representatividade quer dos assistentes técnicos quer dos assistentes operacionais.

 

  1. Serão eleitos os respetivos representantes dos assistentes técnicos e assistentes operacionais que, em reunião especificamente convocada para o efeito, no início do ano letivo, obtenham o maior número de votos.
  2. O mandato destes representantes é de quatro anos.

 

 

Artigo 39º

Funcionamento

 

  1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique.

 

  1. A fim de dar cumprimento às competências referidas no Artigo 35º, podem ser criadas comissões especializadas.

 

 

SECÇÃO IV

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 40º

 

Conselho administrativo

 

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 41º

 

Competências

 

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao conselho administrativo:

 

a)     aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

 

b)     elaborar o relatório de contas de gerência;

 

c)     autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

 

d)     zelar pela atualização do cadastro patrimonial.

 

Artigo 42º

 

Composição

 

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

 

a)    o diretor, que preside;

b)    o subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito;

c)     o chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.

 

 

Artigo 43º

 

Funcionamento

 

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

 

 

CAPÍTULO IV

 

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E

 

SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

 

Artigo 44º

 

Estruturas de coordenação e supervisão pedagógica

 

  1. São estruturas de coordenação e supervisão pedagógica:

-       Os departamentos curriculares

-       Os conselhos de turma

-       Os conselhos de diretores de turma

  1. A constituição destas estruturas visa:

 

a)    a articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;

 

b)    a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;

 

c)     a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d)    a avaliação de desempenho do pessoal docente.

 

 

SECÇÃO I

 

DEPARTAMENTOS CURRICULARES

 

Artigo 45º

 

Departamentos curriculares

 

  1. A articulação e gestão curriculares devem promover a cooperação entre os docentes da escola, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.

 

  1. No 3º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, a articulação e gestão curricular é assegurada pelos departamentos curriculares, nos quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados.

 

  1. São quatro os departamentos curriculares: Línguas, Ciências Sociais e Humanas, Matemática e Ciências Experimentais e Expressões.

 

  1. Os departamentos referidos no ponto anterior integram docentes dos seguintes grupos de recrutamento:

 

Departamentos

Grupos de recrutamento

Línguas

300, 320, 330

Ciências Sociais e Humanas

290, 400, 410, 420, 430, 530

Matemática e Ciências Experimentais

500, 510, 520, 530, 550

Expressões

530, 600, 620, 910, 920 e/ou 930

 

 

Artigo 46º

Competências

 

São competências dos departamentos curriculares:

 

a)    planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional;

 

b)    coordenar as atividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares, bem como de outras atividades educativas constantes no plano anual de atividades aprovado pelo conselho geral;

 

c)     elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas;

 

d)    assegurar, de forma articulada, com outras estruturas de orientação educativa da escola, a aplicação de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

 

e)    elaborar exames e provas de equivalência à frequência, bem como as respetivas matrizes e critérios de correção, das disciplinas respeitantes ao departamento;

 

f)     desenvolver, em conjugação com os Serviços Especializados de Apoios Educativos e os diretores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;

 

g)    analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono escolar;

 

h)    elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos;

 

i)      assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

 

j)     desenvolver e apoiar projetos de âmbito local e regional, de acordo com os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades numa perspetiva de investigação / ação;

k)    identificar necessidades de formação dos docentes;

l)     analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

m)   promover a interdisciplinaridade;

n)    elaborar, aplicar e cumprir os respetivos regimentos.

 

Artigo 47º

 

Funcionamento

 

  1. Os departamentos curriculares são coordenados por professores do QE, designados pelo diretor.

 

  1. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor.

 

  1. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor.

 

  1. Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocatória:

 

-       dos respetivos coordenadores;

-       por solicitação do diretor;

 

-       por solicitação de um terço dos elementos que compõem o departamento.

 

  1. Dentro dos vários departamentos, o diretor pode designar delegados de disciplina.

 

15

 

 

  1. Os professores dos departamentos podem reunir-se separadamente com os respetivos delegados de disciplina.

 

 

SECÇÃO II

 

CONSELHOS DE TURMA

 

Artigo 48º

 

Competências

 

  1. 1.    Compete ao conselho de turma organizar, acompanhar e avaliar as atividades a desenvolver com os alunos e promover a articulação entre a escola e as famílias.

 

  1. 2.      São competências específicas do conselho de turma:

 

a)    incentivar a articulação das atividades da turma com os departamentos curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de atividades interdisciplinares;

 

b)    analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

 

c)     planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

 

d)    identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respetivos Serviços Especializados de Apoios Educativos, em ordem à sua superação;

 

e)    assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, propondo a implementação de currículos próprios ou alternativos de um ou mais alunos;

 

f)     adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

 

g)    conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;

 

h)    dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar da turma;

 

i)     preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

 

j)     colaborar nas ações que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade;

 

k)    aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma nas reuniões de avaliação, a realizar no final de cada período letivo e de acordo com os critérios estabelecidos pela escola;

 

Artigo 49º

 

Composição

 

  1. 1.    O conselho de turma tem a seguinte composição:

-       os professores da turma;

-       o delegado dos alunos;

-       dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma;

 

-       elementos dos Serviços Especializados de Apoios Educativos, em caso de necessidade.

 

  1. 2.    Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é apenas constituído por todos os professores da turma.

 

  1. 3.    Os representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma serão eleitos na primeira reunião com o diretor de turma.

 

  1. 4.    Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o diretor designará um diretor de turma, de entre os professores da mesma, sempre que possível, pertencente ao quadro da escola.

 

Artigo 50º

Competências do diretor de turma

 

São competências do diretor de turma: 

a)    Coordenar o Plano da Turma, sendo responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e de um bom ambiente educativo, bem como resolver problemas comportamentais, em articulação com os professores e pais e encarregados de educação;

 

b)    desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na vida escolar;

 

c)     garantir aos professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao desempenho de atividades próprias da ação educativa;

 

d)    assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação;

 

e)    promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

 

f)     coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

 

g)    fornecer aos pais e encarregados de educação, com regularidade, informações sobre a assiduidade, o comportamento e o aproveitamento escolar dos alunos;

 

h)    analisar com os professores da turma os problemas dos alunos com dificuldades de integração e orientá-los para os Serviços Especializados de Apoios Educativos;

 

i)      analisar, em colaboração com o conselho de diretores de turma, os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma;

 

j)     presidir às reuniões do conselho de turma;

k)    proceder à eleição do delegado e subdelegado de turma;

l)     apresentar ao diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido;

 

m)   propor, dinamizar e avaliar, no 3º ciclo do Ensino Básico, as atividades a desenvolver na disciplina de oferta complementar.

 

Artigo 51º

 

Funcionamento

 

  1. O conselho de turma do 3º ciclo do Ensino Básico reúne obrigatoriamente no início do ano letivo, a fim de dar cumprimento ao estabelecido no ponto 1 do Artigo 50º anterior.

 

  1. O conselho de turma do 3º ciclo dos Ensinos Básico e Secundário reúne ainda no final de cada período letivo para avaliação individual dos alunos.

 

  1. Nas reuniões em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes.

 

  1. O conselho de turma reunirá sempre que for convocado pelo diretor ou pelo diretor de turma.

 

 

SECÇÃO III

 

CONSELHOS DE DIRETORES DE TURMA

 

Artigo 52º

 

Competências

 

São competências dos conselhos de diretores de turma:

 

a)    coordenar as atividades dos diretores de turma e dos conselhos de turma respetivos;

 

b)    analisar as propostas dos conselhos de turma e submetê-las ao conselho pedagógico através dos respetivos coordenadores;

 

c)     propor e planificar formas de atuação junto dos pais e encarregados de educação;

 

d)    promover a interação entre a escola e a comunidade;

 

e)    cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os Serviços Especializados de Apoios Educativos na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

 

f)     dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;

g)    identificar necessidades no âmbito da direção de turma.

 

Artigo 53º

 

Composição

 

  1. O conselho de diretores de turma do 3º Ciclo do Ensino Básico é constituído pelos diretores de turma dos 7º, 8º e 9º anos, com exceção dos professores responsáveis pelos Cursos de Educação e Formação ministrados na escola.

 

  1. O conselho de diretores de turma do Ensino Secundário é constituído pelos diretores de turma dos 10º, 11º e 12º anos, com exceção dos professores responsáveis pelos Cursos Profissionais ministrados na escola.

 

 

 

Artigo 54º

Funcionamento

 

Os conselhos de diretores de turma reúnem ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que necessário:

-       por convocatória do respetivo coordenador;

 

-       por solicitação de um terço dos diretores de turma.

 

Artigo 55º

Designação dos coordenadores dos diretores de turma

 

  1. Os coordenadores dos diretores de turma dos Ensinos Básico e Secundário são designados pelo diretor, sendo o cargo assegurado por professores.

 

  1. O mandato dos coordenadores dos diretores de turma tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor.

 

  1. Os coordenadores dos diretores de turma podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor.

 

 

CAPÍTULO V

 

ATIVIDADES DE COMPLEMENTO CURRICULAR

 

Artigo 56º

 

Definição

 

Consideram-se atividades de complemento curricular:

a)    visitas de estudo;

b)    atividades desenvolvidas no âmbito de clubes escolares e outros projetos;

c)     atividades desenvolvidas no âmbito de salas de estudo;

d)    outros apoios pedagógicos.

 

 

SECÇÃO I

 

VISITAS DE ESTUDO

 

Artigo 57º

 

Definição

 

Uma visita de estudo é uma atividade decorrente do projeto educativo de escola e enquadrável no âmbito do desenvolvimento dos projetos curriculares de escola e de turma, quando realizada fora do espaço físico da escola ou da sala de aula. É uma atividade curricular intencionalmente planeada, servindo objetivos para desenvolver/complementar conteúdos de todas as áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, de caráter facultativo. Contudo, no dever de frequência e assiduidade, o aluno pode justificar o motivo da não participação nas atividades escolares.

 

Artigo 58º

 

Organização

 

A planificação das visitas de estudo deverá ter em consideração os seguintes aspetos:

 

a)     as visitas de estudo podem ser da iniciativa de um departamento curricular, de uma disciplina, de um conselho de turma, de um grupo de professores de uma turma ou de clubes/ projetos;

 

b)    as visitas propostas pelos professores do mesmo departamento curricular devem contemplar todos os alunos do mesmo ano, opção ou área vocacional;

 

c)     as visitas de estudo devem constituir uma atividade desenvolvida em coordenação com uma unidade didática ou surgir de motivos e objetivos pedagógicos e curriculares mais amplos;

 

d)    é obrigatória a elaboração de um guião da visita, a distribuir gratuitamente aos alunos;

 

e)     compete ao grupo responsável pelo plano anual de atividades zelar por uma distribuição equitativa do número de visitas de estudo das diferentes turmas;

 

f)     as visitas de estudo terão de ser aprovadas pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico;

 

g)    as propostas de visita de estudo deverão incluir a indicação dos professores acompanhantes, respeitando-se os rácios estabelecidos por lei (1 docente por cada 15 alunos).

 

 

Artigo 59º

 

Calendarização

 

Quanto à calendarização, deverão ser considerados os seguintes aspetos:

 

a)    a calendarização deve ter em conta uma regular distribuição das visitas de estudo ao longo do ano letivo, a fim de não perturbar o normal funcionamento das aulas;

 

b)    só deverão ser programadas visitas para o 3º período quando não possam ter lugar nos períodos anteriores;

 

c)     as visitas de estudo constarão no plano anual de atividades da escola.

 

 

Artigo 60º

 

Realização

 

  1. Relativamente à realização das visitas de estudo, há a considerar os seguintes aspetos:

 

a)    os alunos que não participem na visita de estudo ficam obrigados a cumprir o seu horário escolar e a desenvolver trabalhos orientados pelo(s) professor(es) responsável(eis) pela mesma;

 

b)    todos os alunos participantes deverão entregar ao diretor de turma ou ao(s) professor(es) responsável(eis) um impresso próprio com autorização dos pais ou encarregados de educação, até 48 horas antes da realização da visita;

 

c)     os professores responsáveis pela visita de estudo terão de preencher os seguintes impressos:

 

-       “Informação à Direção”, com 2 semanas de antecedência;

-       “Informação aos Professores”, com 3 dias de antecedência;

 

-       “Relação para o Seguro”, com 3 dias de antecedência, a entregar nos Serviços de Ação Social Escolar (SASE).

 

d)    as visitas de estudo serão tendencialmente comparticipadas pela escola e ou outras entidades;

 

e)    caso sejam detetados alunos, não abrangidos pelo SASE, com dificuldades económicas que os impossibilitem de participar nas visitas de estudo, o diretor de turma e/ou o grupo dinamizador deverá(ão) apresentar esses casos ao diretor.

 

  1. Nos casos de visitas de estudo com alunos até aos 16 anos de idade, os professores que os acompanhem no atravessamento da via pública são obrigados a utilizar coletes retrorreflectores e raquetas de sinalização, devidamente homologados.

 

  1. Sem detrimento do dever de vigilância e custódia dos professores, deverão ser objeto de corresponsabilização das famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso da mesma que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de qualquer procedimento disciplinar.

 

  1. Após realização das visitas de estudo, é necessário proceder-se à sua avaliação, pelo que o(s) professor(es) dinamizador(es) deverá(ão) elaborar um relatório da visita, em impresso próprio, nos 5 dias úteis a seguir à sua realização, e entregá-lo ao diretor.

 

 

Artigo 61º

 

Visitas de estudo com duração superior a três dias, visitas de intercâmbio e visitas ao estrangeiro

 

  1. As visitas de estudo com duração superior a três dias em território nacional, as visitas de intercâmbio escolar e as visitas ao estrangeiro devem obedecer ao disposto na legislação em vigor, carecendo de autorização da Direção Regional.

 

  1. A escola deverá apresentar o projeto e o anexo II do Despacho nº 28/ME/91 devidamente preenchido à Direção Regional com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data prevista para o início da visita.

 

  1. A declaração de autorização de saída para o estrangeiro deverá ser expressa pelo encarregado de educação. No caso de se verificarem situações de divórcio, separação de facto, tal autorização deverá ser assinalada por ambos os progenitores, salvo se outra for a indicação do Ministério Público e/ou Tribunal competente.

 

 

SECÇÃO II

 

CLUBES ESCOLARES E OUTROS PROJETOS

 

Artigo 62º

 

Clubes escolares e outros projetos

 

  1. Os clubes escolares e outros projetos procuram articular diferentes áreas culturais e cívicas, estimulando a participação dos alunos, com vista à sua formação integral e à implementação de atividades que promovam estilos de vida saudável e desenvolvam o gosto em estar na escola.

 

  1. Todos os clubes escolares, projetos e demais recursos desenvolvem as suas atividades a partir de um projeto integrado no plano anual de atividades.

 

 

SECÇÃO III

 

SALAS DE ESTUDO E OUTROS APOIOS PEDAGÓGICOS

 

Artigo 63º

Salas de estudo e outros apoios pedagógicos

 

  1. Para que os alunos possam usufruir do ensino em condições de efetiva igualdade de oportunidades, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas, a escola disponibiliza acompanhamento, individualizado ou em pequenos grupos, fora da situação de sala de aula, em contexto de salas de estudo ou de apoios pedagógicos acrescidos.

 

  1. A sala de estudo constitui um espaço onde os alunos podem desenvolver métodos de estudo, realizar trabalhos, esclarecer dúvidas, debater assuntos do seu interesse, etc., com o apoio de uma equipa de professores de várias áreas curriculares.

 

  1. Os apoios pedagógicos destinam-se sobretudo à superação de dificuldades de aprendizagem, pontuais ou não, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA

 

SECÇÃO I

 

ALUNOS

 

Artigo 64º

Direitos

 

1.1 São os seguintes os direitos gerais do aluno:

 

a)  Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

 

b)  usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

 

c)  Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;

 

d)   Ver reconhecidos e valorizados o mérito e a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

 

e)  Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, nomeadamente o voluntariado, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela e ser estimulado nesse sentido;

 

f)   Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

 

g)  Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

 

h)   Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;

 

i)   Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

 

j)  Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;

 

K) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,

 

l)  Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

 

m)    Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

 

n)  Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

 

  • o)  Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

 

p)   Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

 

q)  Ser informado sobre o regulamento interno da escola, e sobre todos os assuntos que sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e os objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola, por meios a definir por esta, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado;

 

r)  Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;

 

s)  Participar no processo de auto e heteroavaliação;

 

t)   Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.

 

u)Utilizar as instalações a si destinadas e outras com devida autorização;

 

v)  Utilizar um cacifo da escola de acordo com as regras definidas pelo diretor;

 

x)  Usufruir de prémios que distingam o mérito.

 

2- A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos neste regulamento.

 

 

Artigo 65º

 

Deveres

 

Para além das normas gerais de conduta enunciadas no Artigo 10º do Capítulo II, são deveres dos alunos:

 

a)   Estudar, aplicando-se na sua educação e formação integral, de forma adequada à sua idade, às suas necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta;

 

b)  Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;

 

c)  Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

 

d)  Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo (identidade de género), orientação sexual, idade, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

 

e)  Ser Lealdade a toda comunidade educativa;

f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;

 

g)  Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

 

h)  Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

 

i)  Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa;

 

j)  Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

 

k)  Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

 

l)  Respeitar os bens de todos os membros da comunidade educativa;

 

m)  Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola;

 

n)  Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

 

  • o)   Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

 

p)   Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

 

q)    Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;

 

r)     Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;

 

s)   Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;

 

t)   Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;

u)  Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;

 

v)  Apresentar -se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;

 

x)  Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados;

 

y)  Ser diariamente portador do cartão de estudante e, no caso dos alunos do ensino básico , da caderneta escolar;

 

z)   Não perturbar o funcionamento das aulas, mantendo o silencio nos corredores, e não permanecendo junto das salas de aula durante o período de funcionamento das mesmas.

 

Artigo 66º

 

Delegado e Subdelegado de Turma

 

  1. O delegado e o subdelegado de turma são eleitos de entre os alunos da turma que manifestem assiduidade e pontualidade regulares e tenham sentido de responsabilidade, sendo aconselhável que estejam inscritos em todas as disciplinas curriculares do ano.

 

  1. Não deverão ser eleitos os alunos que, no ano letivo anterior, tenham sofrido medidas disciplinares corretivas e/ou sancionatórias, ou que não tenham desempenhado as funções de delegado ou de subdelegado de acordo com perfil definido pela escola.

 

  1. A eleição deverá ter lugar nos primeiros 15 dias após o início das atividades letivas, na aula do Diretor de Turma, sendo o voto presencial e secreto e registado em ata. Estes mandatos terão a duração de um ano letivo.

 

  1. O delegado e subdelegado poderão ser substituídos, em qualquer altura do ano letivo, sob proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos alunos da turma, do Conselho de Turma, do Diretor de Turma ou da Diretora.

 

  1. Caso sejam submetidos a aplicação de medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias cessarão, de imediato, o seu mandato, procedendo-se a nova eleição.

 

  1. As competências do delegado de turma são as seguintes:

 

a)    colaborar com os professores na divulgação de informação de interesse para a turma;

 

b)    ser porta-voz da turma junto do Diretor de Turma, dos seus professores e da Direção da escola;

 

c)     cooperar no cumprimento do Regulamento Interno e outras normas emanadas pela Direção;

 

d)    promover o diálogo na resolução de problemas;

 

e)    responsabilizar os alunos da turma para a conservação, limpeza das instalações e bom estado dos equipamentos e material didático;

 

f)     representar a turma em reuniões de conselho de turma (exceto de avaliação), de delegados de turma e outras quando convocado;

 

g)    o subdelegado deverá apoiar o delegado no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos.

 

 

Artigo 67º

 

Dever de assiduidade

 

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na no n.º 3 do presente artigo

 

  1. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

 

  1. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

 

4   - O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.

 

Artigo 68º

 

Frequência e assiduidade

 

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos neste regulamento.

 

  1. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

 

  1. As faltas são registadas pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.

 

4 - Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.

 

  1. No Ensino Básico, o atraso do aluno deverá ser comunicado pelo professor da disciplina ao encarregado de educação através da caderneta, e ao diretor de turma em impresso próprio.

 

  1. No Ensino Secundário, compete ao professor autorizar ou não a entrada do aluno, no caso de este chegar atrasado. Em caso de reincidência da parte do aluno, o professor deve participar o facto ao diretor de turma em impresso próprio. O diretor de turma, por sua vez, comunicará ao encarregado de educação.

 

Artigo 69º

 

Justificação de faltas

 

  1. As faltas dadas pelos alunos são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao diretor de turma, em impresso próprio a adquirir na papelaria da escola.

 

  1. A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.

 

  1. As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, facultar uma declaração justificativa da mesma.

 

  1. O diretor de turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.

 

  1. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia subsequente à mesma.

 

  1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

 

a)    Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;

 

b)   Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagioso de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

 

c)  Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d)  Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

 

e)   Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar -se fora do período das atividades letivas

 

f)     Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

 

g)  Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido nos termos da legislação em vigor;

 

h)  Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

 

i)  Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;

 

j)   Participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar seleções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em atividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respetivas autoridades escolares;

 

k)  Participação em atividades associativas, nos termos da lei;

 

l)   Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;

 

m)  Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo diretor de turma;

 

n)  As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;

 

  • o)  Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;

 

7. Só excecionalmente, e por motivos devidamente comprovados, serão justificadas as faltas interpoladas dadas pelos alunos.

 

8 - Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta e ao escalão etário do aluno e ao nível de ensino.

 

 

Artigo 70º

 

Dispensa da atividade física

 

1 - O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física.

 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.

 

3 - Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

 

 

Artigo 71º

 

Faltas injustificadas

 

1. As faltas são injustificadas quando:

 

a)  Não tenha sido apresentada justificação, de acordo com o contemplado no ponto 6, do artigo 68º B;

 

b)  A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c)  A justificação não tenha sido aceite;

 

d)  A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória;

 

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não-aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética

 

3. Após 3 dias úteis sem que o aluno apresente justificação das faltas, o encarregado de educação deve ser avisada através de informação na caderneta do aluno (no Ensino Básico) e por contacto telefónico com registo em ficha própria. Caso seja possível, o encarregado de educação deve ser contactado também por correio eletrónico.

 

  1. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

 

  1. Para efeitos do disposto no n.º 3, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão.

 

 

Artigo 72º

 

Excesso grave de faltas

 

  1. No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de aulas semanais, por disciplina, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

 

  1. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria.

 

  1. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, previstos nos números anteriores, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma.

 

  1. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.

 

  1. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade , assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

 

  1. Para efeitos do disposto no n.º 3, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão.

 

 

Artigo 73º

 

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas

 

1 - A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.

 

2 - A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no novo Estatuto do Aluno e Ética Escolar para as referidas modalidades formativas.

 

3 - O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do novo Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

 

4 - Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno; 5 - A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.

 

 

 

Artigo 74º

 

Medidas de recuperação e de integração

 

1 - Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º do EAEE pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.

 

2 - O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.

 

3 - As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com o artigo 69º C deste regulamento.

 

4 - As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, do E.A.E.E com as especificidades previstas nos números seguintes.

 

5 - As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo. 6 - O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.

 

7 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, são desconsideradas as faltas em excesso.

 

8 - Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.

 

9 - Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, do E.A.E.E

 

10- Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º do E.A.E.E pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no artigo 69º C deste regulamento.

 

 

 

Artigo 75º

 

Realização e avaliação das atividades de recuperação

 

  1. As atividades de recuperação só poderão ser aplicadas até três semanas imediatamente antes da data prevista para o fim das atividades letivas para cada ano de escolaridade.

 

  1. No caso de o aluno ultrapassar o limite de faltas injustificadas nos últimos quinze dias de aulas do primeiro ou segundo períodos, as atividades de recuperação devem entrar em execução apenas no início do período seguinte.

 

  1. A elaboração das atividades de recuperação é da responsabilidade do professor da disciplina ou da escola.

 

  1. Aquando da preparação das atividades de recuperação o professor da disciplina deve preencher um impresso criado para o efeito.

 

  1. O prazo de comunicação da obrigatoriedade da realização das atividades de recuperação ao encarregado de educação não deverá ultrapassar os 3 dias úteis após a violação do limite para a justificação da falta. A comunicação ao Encarregado de Educação será feita pelo Diretor de Turma.

 

  1. A execução das atividades de recuperação pelo aluno deverá ter início no prazo de 10 dias úteis após a comunicação ao encarregado de educação.

 

  1. Deverá informar-se o encarregado de educação sobre o período de tempo em que decorrem das atividades de recuperação nunca podendo ultrapassar os 30 dias.

 

  1. As atividades de recuperação realizam-se em período suplementar ao horário letivo devendo integrar uma componente de trabalho de pelo menos quarenta e cinco minutos semanais, na presença de um professor da disciplina ou outro na sua componente não letiva, ou, quando não for possível, na Sala de Estudo ou na BE/CRE. O professor deverá entregar ao aluno uma folha de registo de presença nos locais onde as atividades de recuperação serão realizadas.

 

  1. Finda a realização, das atividades de recuperação deverá o professor da disciplina comunicar ao diretor de turma que, por sua vez, comunicará ao encarregado de educação o modo como decorreu o seu cumprimento e a sua avaliação. Esta ficará registada em ata de conselho de turma de avaliação.

 

10- Em caso de não cumprimento das atividades de recuperação por ausência do aluno a mais de 10% dos tempos de 45 minutos previstos nas mesmas consideram-se as faltas dadas que estiveram na origem das atividades de recuperação.

 

 

Artigo 76º

 

Faltas de material

 

  1. No caso de o aluno reincidir em não se fazer acompanhar do material necessário à realização das atividades letivas, será registada falta injustificada.

 

  1. Esta ocorrência deve ser comunicada por escrito pelo professor ao Diretor de Turma, que deverá informar o encarregado de educação.

 

  1. O professor da disciplina deverá definir, logo no início do ano, qual o material necessário.

 

 

Artigo 77º

Critérios de Avaliação

 

  1. A avaliação dos alunos do 3º ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário é feita com base em critérios de avaliação definidos a nível de escola.

 

  1. Os critérios gerais de avaliação para o 3º ciclo do Ensino Básico são os seguintes:

 

 

 

Domínios

 

 

Competências

 

 

Ponderação

 

 

Instrumentos de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

avaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De acordo com o

 

 

 

 

 

 

 

De acordo com o estabelecido para

 

 

 

 

estabelecido para as

 

 

 

 

Cognitivo e

 

as disciplinas em conselho de

80%

 

 

disciplinas em

 

 

 

 

processual

 

departamento, com parecer

 

 

conselho de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

favorável do conselho pedagógico

 

 

 

 

departamento

 

 

 

Atitudes e comportamento social

 

 

 

 

 

 

 

 

  • ·

Grelhas de

 

1.

Pontualidade

 

observação em

 

 

2.

Assiduidade

 

 

sala de aula

 

Atitudinal

3.

Sentido de

20%

 

 

 

responsabilidade

  • ·

Grelhas de

 

 

 

 

4.

Comportamento

 

 

auto e

 

5.

Respeito pelo outro

 

heteroavaliação

 

 

Cada departamento deverá decompor este conjunto de atitudes, adaptando-o à(s) sua(s) disciplinas e ciclo de e

 

  1. Nomenclatura a utilizar nos testes e outros instrumentos de avaliação, no 3º ciclo do Ensino Básico: qualitativa (sempre) e quantitativa (sempre que possível), de acordo com os seguintes parâmetros:

 

 

%

 

 

Terminologia

 

Nível

 

 

 

 

1 a 19

 

 

Não satisfaz

 

1

 

 

 

 

20 a 49

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50 a 69

 

 

Satisfaz

 

3

 

 

 

 

70 a 89

 

 

Satisfaz bastante

 

4

 

 

 

 

90 a 100

 

 

Excelente

 

5

 

 

 

 

 

4.   Condições de aprovação, transição e progressão no 3º ciclo do Ensino Básico:

 

4.1  — A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.

 

4.2   — No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

 

a)    Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou disciplinas de Português (ou PLNM) e de Matemática;

 

b)    Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas e tiver obtido classificação inferior a 3 em Português (ou PLNM) ou em Matemática.

 

4.3 — Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado se estiverem nas condições referidas no número anterior.

 

4.4 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa e as disciplinas de oferta complementar não são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.

 

5.   Os critérios gerais de avaliação para o Ensino Secundário são os seguintes:

 

 

 

Domínios

 

Competências

 

 

Ponderação

 

 

Instrumentos de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

avaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De acordo com o estabelecido para

90%

 

 

De acordo com o

 

 

 

Cognitivo e

as disciplinas em conselho de

 

 

 

 

estabelecido para

 

 

 

processual

departamento, com parecer

 

 

 

 

as disciplinas em

 

 

 

 

 

 

favorável do conselho pedagógico

 

 

 

 

conselho de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

departamento

 

 

 

 

Atitudes e comportamento social

 

 

 

 

 

a.

Pontualidade

10%

  • ·

Grelhas de

 

 

b.

Assiduidade

 

observação em sala

 

Atitudinal

c.

Sentido de responsabilidade

 

de aula

 

d.

Comportamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e.

Relações interpessoais

 

  • ·

Listas de

 

 

 

29

 

 

 

 

 

 

verificação

 

Cada departamento deverá decompor este conjunto de atitudes, adaptando-o à(s) sua(s) disciplinas e ciclo de ensino.

 

6.

Nomenclatura  a  utilizar  nos  testes  e  outros  instrumentos  de  avaliação,  no  Ensino

 

Secundário: qualitativa (global) e quantitativa (por competências ou por domínios), de

 

acordo com os seguintes parâmetros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classificação

 

Terminologia

 

 

 

0 a 9

 

Insuficiente

 

 

 

10 a 13

 

Suficiente

 

 

 

14 a 17

 

Bom

 

 

 

18 a 20

 

Muito Bom

 

7.

Os critérios gerais, aqui definidos, devem ser operacionalizados nos conselhos de turma,

 

de acordo com o projeto curricular de turma.

8.

Os pais e encarregados de educação intervêm no processo de avaliação dos alunos através

 

da apreciação do projeto curricular de turma, em reunião com o respetivo diretor de

 

turma.

 

 

9.

Os testes de avaliação, desde que não sejam de resposta no próprio enunciado, serão

 

feitos em folha própria a adquirir na papelaria da escola.

10.

Se o aluno terminar o teste de avaliação antes da hora prevista, só poderá sair da sala no

 

final da aula.

 

 

11.

Deve evitar-se a realização de mais de um teste de avaliação sumativa no mesmo dia.

12.

Outros  trabalhos  de  avaliação  feitos  pelos  alunos  deverão  ser  entregues  no  prazo

 

acordado entre o professor e os alunos. Ultrapassado esse prazo, o professor poderá não

 

aceitar os trabalhos.

 

 

13.

A entrega dos testes e trabalhos corrigidos aos alunos será feita em contexto de aula e no

 

período letivo a que avaliação diz respeito.

 

 

14.

As faltas dadas a testes de avaliação e/ou a apresentação de trabalhos, individuais ou de

 

grupo, só podem ser justificadas por motivos de força maior, devidamente comprovados

 

por documento oficial. No entanto, cabe ao docente, considerando os antecedentes do

 

aluno, avaliar a situação em concreto.

 

 

 

Artigo 78º

Avaliação de trabalhadores estudantes

 

  1. Para efeitos de prestação de provas de avaliação, os trabalhadores-estudantes encontram-se ao abrigo do Artigo 17º da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, dos Artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e dos Artigos 147º a 156º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho.

 

  1. Consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas ou orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos quando estes as substituírem.

 

  1. Sempre que solicitado, a Escola passará comprovativo da realização da prova de avaliação.

 

Artigo 79º

 

Mérito escolar

 

  1. Consideram-se comportamentos meritórios os comportamentos dos alunos que

 

a)  revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

 

b)alcancem excelentes resultados escolares, sendo a média mínima de 4,5 no Ensino Básico e de 17 valores no Ensino Secundário, sem arredondamentos por excesso;

 

c) produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância;

 

d)  desenvolvam iniciativas ou ações exemplares no âmbito da solidariedade social.

 

  1. Qualquer órgão da escola poderá propor valorização de comportamento meritório a alunos/ grupos de alunos, mediante fundamentação cuidada.

 

  1. Todas as propostas apresentadas serão analisadas e aprovadas pelo conselho pedagógico, carecendo de ratificação do conselho geral.

 

  1. A valorização de comportamentos meritórios dos alunos deverá ser feita em cada ano letivo e por nível de ensino. Concretiza-se através da atribuição de diploma comprovativo, a incluir no processo individual dos alunos, e de um prémio em material didático, de acordo com o nível etário e interesses dos alunos.

 

  1. A entrega do diploma e prémio poderá realizar-se em ato público, no final do ano ou no início do ano letivo seguinte.

 

  1. Os critérios para atribuição dos prémios de aproveitamento e de mérito serão os definidos em conselho pedagógico.

 

  1. A escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

 

 

Artigo 80º

 

Qualificação de infração

 

1 - A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

 

2 - A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

 

3 - A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º do E.A.E.E.

 

Artigo 81º

 

Participação de ocorrência

 

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente à direção da escola.

 

2 - O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, à direção da escola.

 

Artigo 82º

 

Finalidades das medidas disciplinares

 

1 - Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.

 

2 - As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.

 

3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.

 

4 - As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos deste regulamento interno.

 

 

Artigo 83º

 

Determinação da medida disciplinar

 

1 - Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

 

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.

 

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial, se no decurso do mesmo ano letivo.

 

Artigo 84º

 

Medidas disciplinares corretivas

 

1 - As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do E.A.E.E, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

 

2 - São medidas corretivas:

 

a)  A advertência;

 

b)  A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

 

c)  A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;

 

d)   O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;

 

e)  A mudança de turma.

 

f) A apreensão de materiais e equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis.

 

3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

 

4 - Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.

 

5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola.

 

6- A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em

 

conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas

 

7- A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

 

8- A apreensão de materiais e equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis, ficará ao critério do professor. Contudo, se o aluno for reincidente deve apreender-se o referido equipamento e entregá-lo à Direção da escola. O equipamento apreendido será devolvido ao encarregado de educação pelo Diretor da Turma.

 

Artigo 85º

 

Atividades de integração escolar

 

1 - O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.

 

2 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito, celebrado nos termos previstos nº2.1 do art.74 E, deste regulamento.

 

2.1 – O protocolo referido no nº anterior deve explicitar o tipo de atividade a desenvolver pelo aluno, o local ou locais onde se realiza, o horário e o calendário, assim como a duração da mesma. Deve ainda definir os responsáveis pelo acompanhamento do aluno durante o período da atividade.

 

3 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma.

 

4 - O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

 

5 - As atividades de integração escolar visam o reforço das competências cívicas e sócio afetivas do aluno e a sua integração na comunidade educativa.

 

Serão tarefas possíveis:

 

  • manutenção do material desportivo em termos a definir pelo respetivo diretor de instalações;

 

  • atividades na BE/CRE a definir pelo professor responsável;

 

  • atividades de jardinagem e limpeza do recinto escolar.

 

As atividades de integração devem ser executadas no espaço escolar, distribuídas por blocos de 45 minutos, não devendo prolongar-se por mais de 10 dias e não podendo ultrapassar o período de tempo correspondente ao ano escolar.

 

 

Artigo 86º

 

Medidas disciplinares sancionatórias

 

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção da escola com conhecimento ao diretor de turma .

 

2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

 

a)  repreensão registada;

 

b)  suspensão até 3 dias;

 

c)  suspensão da escola  entre 4 e 12 dias úteis;

 

d)  a expulsão da escola.

 

e) transferência de escola.

 

f) Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor da escola decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

 

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor da escola nas restantes situações.

 

4 - O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 74º C

 

 

Artigo 87º

 

Cumulação de medidas disciplinares

 

1 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 74.º D é cumulável entre si.

 

2 - A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

 

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

 

Artigo 88º

 

A tramitação processual desenvolve-se de acordo com estipulado nos artigos nº31º a 33º do E.A.E.E.

 

Artigo 89º

 

Equipas multidisciplinares

 

As equipas multidisciplinares são constituídas na escola pelos serviços técnico-pedagógicos referidos no nº1 do art.90 deste regulamento.

 

 

Artigo 90º

 

Processo Individual do Aluno

 

  1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória.

 

  1. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.

 

  1. O processo individual do aluno constituiu-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

 

4- Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o director de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.

 

5 — Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.

 

6 —O processo pode ser consultado no gabinete da direção de turma, na presença do diretor de turma e na sua hora de atendimento aos encarregados de educação.

 

7 — As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando–se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade

 

Artigo 91º

 

Associação de estudantes

 

  1. A Associação de Estudantes da Escola Secundária de Palmela constituiu o órgão coletivo representativo dos alunos da escola e rege-se por legislação própria.

 

  1. Esta associação tem os seus estatutos aprovados e publicados em Diário da República, III Série, nº 207, de 8 de setembro de 2003.

 

 

SECÇÃO II

 

PESSOAL DOCENTE

 

Artigo 92º

 

Direitos

 

  1. Nos termos do Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro (Estatuto da Carreira Docente), são garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do referido estatuto.

 

  1. As agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determina o agravamento das eventuais penas aplicadas aos alunos.

 

3— São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do Estatuto.

4 — São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

 

a)  Direito de participação no processo educativo;

b)  Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c)  Direito ao apoio técnico, material e documental;

d)  Direito à segurança na actividade profissional;

 

e)  Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

 

f)  Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;

 

g)  Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos.

 

 

 

Artigo 93º

 

Deveres

 

  1. Para além das normas gerais de conduta enunciadas no Artigo 10º do Capítulo II, o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

 

  1. A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.

 

  1. No exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do Estatuto da Carreira Docente, o pessoal docente está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:

 

a)     orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

 

b)     orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelênci

c)     colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuos;

 

d)     atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

 

e)     participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

 

f)      zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;

 

g)     desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;

 

h)     conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

 

  1. Sem prejuízo no disposto do Estatuto da Carreira Docente, constituem também deveres do pessoal docente:

 

a)    contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;

 

b)    participar na organização e assegurar a realização de atividades educativas;

 

c)     gerir o processo de ensino-aprendizagem no âmbito dos programas definidos, procurando adotar mecanismos de diferenciação pedagógica e suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

 

d)    respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias;

 

e)    corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação dos recursos disponíveis;

 

f)     cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção da existência de casos de alunos com necessidades educativas especiais;

 

g)    facultar regularmente, através do diretor de turma, informações aos pais ou encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a educação dos seus educandos;

 

h)    ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas;

 

i)      sempre que preveja ausentar-se ao serviço, entregar, ao órgão de gestão, o plano de aula da turma a que irá faltar;

 

j)     participar nas atividades desenvolvidas pela escola;

k)    participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração.

 

Artigo 94º

 

Faltas

 

  1. Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.

 

  1. Na situação de ausência prevista do docente, este poderá permutar a(s) sua(s) aulas com outro(s) colega(s) da turma, com autorização prévia do diretor, para o que deverá preencher impresso próprio. O professor que propõe a permuta deve comunicar as alterações aos encarregados de educação das turmas implicadas.

 

  1. Em caso de ausência prevista, e não sendo possível concretizar a situação referida no ponto anterior, o docente comunica ao diretor e entrega o plano de aula da turma com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.

 

  1. Na situação de ausência imprevista do respetivo docente, os professores designados para o serviço de substituição/acompanhamento dos alunos deverão desenvolver atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.

 

  1. No caso de haver várias turmas sem aula por ausência do respetivo professor e não ser possível assegurar a ocupação de todas, a prioridade será dada às turmas do Ensino Básico ou às turmas para as quais foi deixado plano de aula.

 

  1. No caso de haver vários professores em serviço de substituição/acompanhamento dos alunos, estes serão chamados de acordo com os seguintes critérios:

 

a)  professor da mesma disciplina;

b)  professor da turma;

 

c)  professor da mesma área curricular;

 

d)  professor do mesmo ciclo de escolaridade;

e)  regime de rotatividade por ordem alfabética.

 

Artigo 95º

 

Princípios gerais da avaliação de desempenho

 

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípiosconsagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos Artigos 40º a 49º do ECD (Decreto-Lei nº 41/2012 de 21 de fevereiro) e no Decreto Regulamentar nº 26/2012 de 21 fevereiro.

 

2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.

 

3 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, a considerar no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

 

Artigo 96º

 

Intervenientes no processo avaliação de desempenho

 

São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente: a) O presidente do conselho geral;

 

b) O director;

 

c) O conselho pedagógico;

 

d) A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico; e) Os avaliadores externos e internos;

 

f) Os avaliados.

 

 

Artigo 97º

 

Instrumentos de avaliação de desempenho

 

 

O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:

 

a) O projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17º do decretoregulamentar 26/2012.

 

b) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º do decretoregulamentar 26/2012.

 

c) O relatório de auto -avaliação e o respectivo parecer elaborado pelo avaliador.

 

 

Artigo 98º

 

Calendarização do processo de avaliação de desempenho

 

A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada pela secção da avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico em coordenação com os avaliadores.

 

SECÇÃO III

 

PESSOAL NÃO DOCENTE

 

Artigo 99º

 

Direitos

 

O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio e compreende:

 

a)    a participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;

 

b)    a participação em eleições, elegendo e sendo eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da legislação em vigor;

 

c)     ser ouvido pelo diretor/ coordenador técnico/ coordenador operacional sobre a distribuição de serviços;

 

d)    ver resolvidas, sectorialmente, as questões que possam surgir nas suas tarefas profissionais ou outros assuntos pertinentes;

 

e)    beneficiar e participar em ações de formação que contribuam para o seu aperfeiçoamento profissional e dos serviços;

 

f)     ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita, ocorridos no âmbito das atividades escolares;

 

g)    ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade escolar;

 

h)    ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física;

 

i)      participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do projeto educativo de escola e do regulamento interno da escola, colaborando no seu desenvolvimento e concretização;

 

j)     apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

 

k)    ser informado das iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento;

 

l)     ser informado de toda a legislação que lhe diga respeito;

m)   ser avaliado conforme a Lei nº 66-B/2007 de 28 de dezembro;

n)    exercer atividade sindical no âmbito da legislação em vigor.

 

Artigo 100º

Deveres

 

Para além das normas gerais de conduta enunciadas no Artigo 10º do Capítulo II e dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:

 

a)     contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;

 

b)    contribuir para a correta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino, assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades neles prosseguidas e contribuir para a prevenção e resolução de problemas comportamentais e de aprendizagem;

 

c)     colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;

 

d)    zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando ativamente com a direção da escola na prossecução desses objetivos;

 

e)     participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;

 

f)     cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respetivas funções;

 

g)    respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa aos alunos, respetivos familiares e encarregados de educação;

 

h)     conhecer as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da escola;

 

i)      conhecer as normas de utilização de instalações específicas designadamente biblioteca escolar, laboratórios, refeitório e bufete;

 

j)      conhecer as normas e horários de funcionamento dos serviços da escola;

 

k)     comparecer nas reuniões para que forem convocados; no caso das reuniões que se realizem fora do horário habitual do funcionário, este pode compensar o tempo dispendido na reunião em dia e hora a marcar com a direção, de modo a não prejudicar o serviço;

 

l)      aceitar cargos para que for eleito e desempenhá-los de acordo com o estabelecido;

 

m)   prover ao desenvolvimento de hábitos de higiene e limpeza nos alunos;

 

n)     participar, por escrito, qualquer comportamento que se traduza no incumprimento dos deveres dos alunos;

 

  • o)    transmitir, com a máxima brevidade possível, todas as comunicações internas;

 

p)    colaborar na área de apoio social escolar;

 

q)    não se ausentar do serviço sem autorização nem motivo justificável;

 

r)      impedir situações que perturbem o normal funcionamento das aulas, impondo silêncio junto das salas.

 

SECÇÃO IV

 

PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCACAÇÃO

 

Artigo 101º

 

  1. Considera -se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

 

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial;

 

c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, aqualquer título, à sua responsabilidade;

 

d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte dequalquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

 

  1. Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.

 

  1. Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.

 

  1. O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo –se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

 

5.Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

Artigo 102º

 

Direitos

 

  1. O direito e o dever de educação dos filhos e educandos compreende a capacidade de intervenção dos pais e encarregados de educação no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa.

 

  1. São direitos dos pais e encarregados de educação, entre outros:

 

a)    participar na vida da escola individualmente ou através da Associação de Pais e Encarregados de Educação, visando a promoção da melhoria da qualidade da escola;

 

b)    ser informado sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

 

c)     eleger os seus representantes para os órgãos previstos neste regulamento;

 

d)    colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino/aprendizagem do seu educando;

 

e)    ser informado sobre a orientação escolar e profissional dos seus educandos;

 

f)     ser convocado para reuniões com os diretores de turma e ter conhecimento da hora semanal de atendimento;

 

g)    ser informado, no final de cada período escolar, do aproveitamento e comportamento do seu educando e, em devido tempo, sobre a assiduidade e pontualidade nas atividades escolares;

 

h)    ser recebido pelo diretor ou outros órgãos de gestão sempre que necessário;

 

i)      ter a garantia de que a sua opinião ou apresentação de sugestões é veiculada eficazmente através dos seus representantes nos órgãos de gestão da escola.

 

Artigo 103º

 

Deveres

 

Para além das normas gerais de conduta enunciadas no Artigo 10º do Capitulo II, são deveres dos pais e encarregados de educação:

 

 

a)    Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa;

 

a)    acompanhar ativamente a vida escolar dos seus educandos, informando os órgãos adequados da comunidade escolar de todos os assuntos relevantes para o seu processo educativo;

b)    promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

 

c)     cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

 

d)    ser eleito representante para os órgãos previstos neste regulamento, cumprindo todas as tarefas dos mesmos;

 

e)    diligenciar para que os seus educandos beneficiem efetivamente dos seus direitos e cumpram pontualmente os deveres que lhes incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;

 

f)     contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

 

g)    contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre os seus educandos e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

 

h)    contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;

 

i)      indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando.

 

j)     Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado.

 

k)    Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração.

 

l)     integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;

 

m)   participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de gestão da escola, pelas estruturas de orientação educativa e pela Associação de Pais e Encarregados de Educação;

 

n)    conhecer o estatuto do aluno bem como o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

 

  • o)    cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;

 

p)    contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola.

 

 

Artigo 104º

 

Associação de Pais e Encarregados de Educação

 

  1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Palmela constitui o órgão coletivo representativo dos mesmos e rege-se por legislação própria.

 

  1. Esta associação tem os seus estatutos aprovados e publicados em Diário da República, III Série, nº 16, de 23 de janeiro de 2006.

 

  1. Caso esta associação, para efeitos do cumprimento dos direitos e deveres de participação na gestão/ direção e administração da escola previstos na legislação e neste regulamento, não esteja, por qualquer motivo, em condições de indicar os seus representantes, estes serão eleitos em reunião de representantes dos pais e encarregados de educação de todas as turmas.

 

 

CAPÍTULO VII

 

SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS

 

 

SECÇÃO I

 

SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

 

Artigo 105º

 

Serviços técnico-pedagógicos

 

  1. São serviços técnico-pedagógicos:

a)      Ensino Especial (EE);

 

b)    Serviço de Orientação Vocacional (SPO);

c)     Biblioteca Escolar/ Centro de Recursos Educativos (BE/CRE);

d)    Gabinete de Atendimento ao Aluno (GAT);

e)    Gabinete de Intervenção Disciplinar (GID).

 

  1. Por inerência das suas funções, o coordenador da BE/CRE tem assento do conselho pedagógico.

 

  1. O representante do EE e SPO no conselho pedagógico será designado pelo diretor.
  2. O mandato dos representantes referidos nos números 2 e 3 será de 4 anos.

 

SUBSECÇÃO I

 

EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Artigo 106º

 

Competências

 

  1. Constituem funções e competências dos docentes de educação especial:

 

a)     contribuir para uma escola de qualidade e inovação (nomeadamente, nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo);

 

b)    contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo de todos os alunos da escola;

 

c)     promover a existência de respostas pedagógicas diversificadas e adequadas às necessidades específicas dos alunos com necessidades educativas especiais e outros, quando solicitado, e ao seu desenvolvimento global;

 

d)    promover a existência das condições indispensáveis à integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas especiais;

 

e)     articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços (nomeadamente, nas áreas da saúde, da segurança social e da sensibilização profissional);

 

f)     colaborar com os órgãos de gestão e as estruturas de orientação educativa da escola na deteção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento das medidas educativas adequadas;

 

g)    contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos a fim de promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais e outros, quando solicitado;

 

h)     colaborar com os órgãos de gestão e as estruturas de orientação educativa da escola e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesse dos alunos com necessidades educativas especiais, bem como às realidades locais;

 

i)      colaborar na aplicação e desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei nº3/2008, de 8 de janeiro, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;

 

j)      apoiar os alunos com necessidades educativas especiais e outros, quando solicitado, e respetivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que forem definidos no plano educativo da escola;

 

k)     potenciar condições favoráveis à definição de percursos de aprendizagem;

 

l)      proporcionar experiências de sensibilização profissional, perspectivadoras de uma futura inserção sócio-profissional do aluno com necessidades educativas especiais, de acordo com o estabelecido no respetivo PEI e, se necessário, em articulação com o SPO.

 

Artigo 107º

 

Composição

 

A educação especial é constituída por docentes dos grupos de docência 910, 920 e/ou 930, consoante as necessidades dos alunos apoiados.

 

Artigo 108º

 

Funcionamento

 

  1. Os docentes de educação especial reúnem-se com o SPO, sempre que se justifique, para sessões de trabalho relacionados com os processos dos alunos com necessidades educativas especiais, após as reuniões do conselho pedagógico, e reúnem-se com o membro da direção responsável pelo funcionamento do núcleo de educação especial quando necessário.

 

  1. Os docentes de educação especial participam, sempre que convocados, nas reuniões de coordenação de ciclos (Básico e Secundário), nos conselhos de turma e nas reuniões do departamento de Expressões.

 

SUBSECÇÃO II

 

SERVIÇO DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO

 

Artigo 109º

 

Definição e composição

 

  1. O Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) é um serviço especializado de apoio educativo integrado na rede pública do Ministério da Educação. Sedeado na Escola Secundária de Palmela, abrange no entanto, mais três escolas na sua área de intervenção.

 

  1. O SPO da escola é assegurado por um dos dois psicólogos pertencentes ao quadro de vinculação de psicólogos da DGEstE/MEC.

 

Artigo 110º

Competências

 

  1. Na sua globalidade, o psicólogo realiza atividades decorrentes das competências enunciadas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 190/89, de 17 de maio.

 

  1. O SPO assegura, na prossecução das suas atribuições, o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade.

 

  1. No 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, o SPO exerce a sua atividade no domínio da orientação escolar e profissional.

 

  1. Aos técnicos de serviço de Psicologia e Orientação, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamentos para estes, envolvendo a comunidade educativa.

 

SUBSECÇÃO III

 

BIBLIOTECA ESCOLAR/CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS (BE/CRE)

 

Artigo 111º

Definição e objetivos

 

  1. A Biblioteca Escolar é uma estrutura educativa e pedagógica, com várias valências, que procura dar resposta às múltiplas faces da literacia, privilegiando as vantagens de ter num mesmo espaço todos os materiais que, oferecendo-se ao utilizador, lhe garantem o acesso à informação, à pesquisa documental, à produção de trabalhos e à autoformação.

 

  1. A BE/CRE está integrada na Rede de Bibliotecas Escolares (RBE), ao nível nacional desde 2003 e ao nível concelhio desde 2005.

 

  1. A BE visa desenvolver competências da leitura, das literacias da informação e da comunicação e da produção de trabalhos, disponibilizando recursos que permitam a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores efetivos da informação em todos os suportes e meios de comunicação.

 

Artigo 112º

 

Competências

 

São competências da BE/CRE:

 

a)     facultar informação, orientação e apoio ao leitor na consulta e leitura de todos os tipos de documentos;

 

b)     proporcionar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa documental;

 

c)     formar leitores no contexto da sociedade atual, contribuindo para o desenvolvimento cultural da comunidade educativa;

 

d)     propiciar condições que permitam a reflexão, o debate, a crítica e o convívio;

e)     valorizar e divulgar o fundo documental da BE;

 

f)      auscultar os departamentos e demais utilizadores da BE, no que concerne à atualização do fundo documental;

 

g)     promover o desenvolvimento das literacias da leitura e da informação e comunicação;

 

h)     atenuar as desigualdades de acesso ao conhecimento;

 

i)      apoiar a educação individual, a produção de trabalhos e a autoformação;

 

j)      articular com os professores o apoio ao desenvolvimento curricular, projetos e outras atividades;

 

k)     promover parcerias dentro e fora do espaço escolar, de forma a otimizar meios e recursos;

 

l)      criar espaços para exposições e outras atividades de animação sociocultural.

 

Artigo 113º

 

Equipa responsável pela BE/CRE

 

  1. A organização e gestão da BE incumbe a uma equipa educativa com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projetos, de gestão da informação e das ciências documentais, cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes, incluindo o respetivo coordenador.

 

  1. O coordenador é designado pelo diretor, de entre os docentes do quadro de nomeação definitiva.

 

  1. O mandato do coordenador será no mínimo de quatro anos, renovável.

 

  1. A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE e elaborar e executar o seu PAA, no quadro do PEE e do PCE, em articulação com os órgãos de gestão.

 

  1. A equipa deverá elaborar um relatório anual de atividades.

 

 

Artigo 114º

 

Funcionamento

 

  1. Compete à Biblioteca elaborar e aprovar o respetivo regimento.
  2. O regimento contempla as regras de utilização e de funcionamento deste espaço.

 

 

Artigo 115º

 

Zonas funcionais

 

Os utilizadores da BE/CRE podem usufruir das seguintes zonas funcionais:

 

a)     atendimento;

b)     leitura individual/autoaprendizagem;

c)     produção de trabalhos;

d)     leitura informal;

e)     multimédia;

f)      audio-vídeo;

 

g)     exposições temporárias.

 

 

Artigo 116º

 

Parcerias

 

Em matéria de cooperação com o exterior, a BE/CRE prevê a constituição de parcerias com a Rede de Bibliotecas Escolares, com a comunidade envolvente e com o grupo de trabalho das Bibliotecas Escolares do Concelho de Palmela.

 

SUBSECÇÃO IV

 

GABINETE DE ATENDIMENTO AO ALUNO (GAT)

 

Artigo 117º

 

Objetivos

 

  1. Desenvolver um acompanhamento continuado e individualizado a alunos cujo perfil se enquadre no definido no artigo seguinte.

 

  1. Proporcionar aos diretores de turma um espaço para onde possam encaminhar alunos com o perfil determinado, após caracterização em conselho de turma.

 

  1. Disponibilizar, aos membros da equipa do GAT, momentos de formação partilhada com vista ao desenvolvimento de competências inerentes às suas funções.

 

  1. Estabelecer protocolos entre a escola e entidades com serviços especializados.

 

Artigo 118º

Perfil do aluno

 

Poderão ser encaminhados para o GAT alunos que apresentem as seguintes características:

 

a)    comportamentos incorretos, graves e recorrentes, em sala de aula ou outros espaços da escola;

 

b)    comportamentos anómalos (não necessariamente perturbadores) que interfiram no desempenho escolar;

 

c)    comportamento incorreto, pontual mas grave, impeditivo da continuidade de permanência na sala de aula;

 

d)    problemas de falta de material/irregularidade na alimentação por eventuais dificuldades económicas.

 

Artigo 119º

 

Estratégias de atuação

 

  1. A nível interno: realização de sessões de apoio direto, depois de caracterizada a situação, por professores participantes no GAT, com a regularidade adequada à situação.

 

  1. A nível externo: encaminhamento para serviços e/ou técnicos especializados disponíveis para apoiar este projeto, ou encaminhamento para outros profissionais.

 

 

SUBSECÇÃO V

 

GABINETE DE INTERVENÇÃO DISCIPLINAR (GID)

 

Artigo 120º

 

GID

 

O Gabinete de Intervenção Disciplinar (GID) tem por objetivo o acompanhamento dos casos de indisciplina em articulação com o GAT, o SPO e os DT´s, concretizando uma das opções estratégicas definidas no Projeto Educativo de Escola.

 

Artigo 121º

 

Constituição e competências

 

1. A equipa do GID é constituída por professores com larga e diversificada experiência docente, tanto do Ensino Básico como do Ensino Secundário, bem como pais e encarregados de educação, alunos e outros parceiros da comunidade educativa.

  1. São competências do GID:

 

a)    Criar processos facilitadores para sinalização e triagem das situações de indisciplina surgidas e identificadas.

 

b)    Acompanhar os alunos referenciados por comportamentos inadequados no espaço escolar.

 

c)     Encaminhar, para o Diretor de Turma, a informação referente à intervenção efetuada e resultados obtidos.

 

  1. Os trabalhos da equipa são presididos por um coordenador eleito de entre os seus membros docentes.

 

Artigo 122º

 

Funcionamento e recursos

 

  1. O GID reúne quinzenal ou mensalmente, consoante as necessidades.

 

  1. O acompanhamento dos alunos deverá desenvolver-se em gabinete próprio criado para o efeito (sala 206) em horário a definir no início do ano.

 

Artigo 123º

 

Avaliação

 

A avaliação resultará do cruzamento de dados do relatório elaborado pela equipa do GID, das fichas preenchidas pelos alunos acompanhados e dos relatórios dos Diretores de Turma, que devem ter em consideração eventuais mudanças de comportamento. Toda a documentação será analisada pelo Conselho Pedagógico.

 

SECÇÃO II

 

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 124º

 

Definição

 

Fazem parte dos Serviços Administrativos:

 

a)    os serviços de administração escolar;

b)    os serviços de ação social escolar (SASE).

 

 

SUBSECÇÃO I

 

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

 

Artigo 125º

 

Serviços de administração escolar

 

  1. Os Serviços de Administração Escolar são um serviço público de apoio administrativo à escola, cujo objetivo é servir toda a comunidade escolar.

 

  1. Abrange quatro áreas principais:

a)     Alunos;

b)     Pessoal docente e não docente;

 

c)     Contabilidade e Tesouraria;

d)     Expediente.

 

  1. As competências dos Serviços Administrativos encontram-se estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de janeiro).

 

  1. O horário de atendimento ao público deve estar exposto em local bem visível, junto às suas instalações.

 

SUBSECÇÃO II

 

SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR (SASE)

 

Artigo 126º

 

Natureza e extensão dos apoios

 

  1. Os apoios podem ser de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.

 

  1. Constituem apoios de aplicação universal os que se destinam a todos os alunos, tais como o seguro escolar e algumas modalidades de apoio alimentar.

 

  1. Constituem apoios de aplicação diferenciada ou restrita os que se destinam, exclusiva ou preferencialmente, a determinadas categorias de alunos, designadamente aos alunos de determinados ciclos de ensino, ou pertencentes a famílias de mais baixos recursos sócio-económicos, tais como os auxílios económicos diretos.

 

  1. Constituem apoios diretos os que são prestados diretamente aos seus beneficiários ou às suas famílias, e indiretos os que são concedidos às instituições que prestam serviços aos beneficiários.

 

  1. Sem prejuízo do seu caráter geral, a gestão das modalidades a que se refere o nº 2 orienta-se por critérios de discriminação positiva a favor dos alunos mais carenciados.

 

 

Artigo 127º

 

Escalões de rendimento e apoio

 

  1. O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição sócio-económica.

 

  1. Para efeitos no número anterior, a condição sócio-económica dos alunos ou dos seus agregados familiares traduz-se pelo respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.

 

  1. Aos diferentes escalões de apoios correspondem o acesso a diferentes benefícios, diferentes níveis de benefício ou ainda diferentes graus de comparticipação pelos benefícios recebidos, quando seja caso disso.

 

Artigo 128º

 

Modalidades de apoio

 

  1. Constituem modalidades de apoios no âmbito da ação social escolar os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar.

 

  1. Os critérios e regras para atribuição dos apoios podem também ser utilizados para regular e diferenciar o acesso a outros recursos educativos.

 

Artigo 129º

Apoios à frequência do ensino secundário

 

  1. Os apoios específicos à frequência do ensino secundário, designadamente a isenção do pagamento de propinas e outras taxas e as subvenções ao transporte e alojamento são definidos superiormente.

 

  1. As condições em que o sistema de empréstimos para os estudantes do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei nº 309-A/2007, de 7 de setembro, pode ser adaptado e alargado aos alunos do ensino secundário ou, sendo menores, aos seus encarregados de educação.

 

 

Artigo 130º

Bolsas de mérito

 

  1. Os alunos matriculados no ensino secundário podem candidatar-se à atribuição de bolsa de mérito, em termos a definir superiormente.

 

  1. Entende-se por mérito a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior, com aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do mesmo:

a)    9º ano de escolaridade – classificação igual ou superior a 4 valores;

 

b)    10º ou 11º ano de escolaridade – classificação igual ou superior a 14 valores.

 

  1. A bolsa de mérito é constituída por uma prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário.

 

  1. A atribuição da bolsa de mérito implica a isenção, durante o respetivo ano letivo, do pagamento de propinas, taxas e emolumentos devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações.

 

  1. O montante da bolsa de mérito e as respetivas regras de processamento são fixados superiormente.

 

  1. A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do ensino secundário.

 

Artigo 131º

 

Responsabilidade e competência

 

  1. A prestação dos auxílios económicos é da responsabilidade e competência do Ministério da Educação.

 

  1. As atribuições do Ministério da Educação em matéria de ação social escolar e, em particular, em matéria de auxílios económicos são exercidos pelas direções regionais de educação, sem prejuízo das funções que cabem à escola, nos termos da legislação em vigor e no âmbito da sua autonomia.

 

  1. O processamento destes apoios é da responsabilidade da escola.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

OUTROS SERVIÇOS DE APOIO E INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS

 

 

Artigo 132º

 

Outros serviços de apoio

 

1. São outros serviços de apoio, de acesso a alunos, pessoal docente, pessoal não docente e demais membros da comunidade educativa devidamente autorizados pelo diretor:

 

a)  A papelaria:

 

-  para além do material escolar, tem também a função de vender senhas para o refeitório;

 

-   o preço dos produtos deve ser afixado em local bem visível no interior da papelaria.

 

b)  A reprografia:

 

-   o preço das fotocópias, bem como de outro tipo de serviços (encadernações, etc.), é fixado anualmente pelo diretor e deve ser afixado em local visível no interior da reprografia;

-  todo o trabalho será pago no ato da entrega por quem o solicitar;

 

-   todos os trabalhos deverão ser entregues com o mínimo de 48 horas de antecedência, acompanhados de requisição em impresso próprio.

 

c)  O refeitório:

 

-   as senhas de refeição são adquiridas na papelaria da escola até ao dia útil anterior;

 

-   no início de cada semana será exposta, nas instalações do refeitório e na papelaria, a respetiva ementa;

 

-  o preço das refeições é fixado anualmente por despacho superior;

 

-  as senhas devem ser entregues ao funcionário de serviço no refeitório;

 

-  sempre que se detetem faltas de higiene, de qualidade/ quantidade de alimento ou outras, deve o facto ser comunicado, por escrito, ao diretor;

 

-  o pessoal em serviço no refeitório deve seguir as normas elementares de higiene pessoal, de acordo com a legislação em vigor.

 

d)  O bufete:

-  o preço dos produtos deve ser afixado em local visível no interior do bufete.

 

-   a aquisição dos produtos faz-se mediante a entrega da senha, previamente adquirida, ao funcionário de serviço ao balcão.

 

-   após a sua utilização, a loiça deve ser devolvida ao funcionário de serviço ao balcão.

 

-  sempre que se detetem falta de higiene, de qualidade/ quantidade de alimento ou outras, deve o facto ser comunicado, por escrito, diretor.

 

-  o pessoal em serviço no bufete deve seguir as normas elementares de higiene pessoal, de acordo com a legislação em vigor.

 

  1. O horário de funcionamento dos vários serviços deve estar exposto em local bem visível, junto às suas instalações.

 

Artigo 133º

 

Salas de aula específicas

 

  1. Tendo em conta determinadas características de utilização, consideram-se salas de aula específicas as seguintes:

 

-       ginásio;

-       laboratório de Química;

-       salas de Biologia e Geologia;

-       salas de Ciências Físico-Químicas;

-       salas de Informática;

-       salas de Educação Visual/ Artes;

-       sala de Geografia;

-       salas de Educação Tecnológica.

  1. As salas de aula específicas poderão ter um diretor/ responsável de instalações.

 

  1. O diretor/ responsável de instalações deverá apresentar o respetivo regimento interno no prazo de 30 dias consecutivos a contar do início do ano letivo.

 

  1. O professor a designar pelo diretor para as salas de aula específicas deverá ter formação na área a que se destinam as instalações.

 

  1. Na impossibilidade de nomear o diretor/ responsável de instalações, tais funções deverão ser asseguradas pelo coordenador de departamento ou delegado de disciplina.

 

Artigo 134º

 

Instalações e apoio logístico

 

Para a prossecução dos seus objetivos e desenvolvimento das suas atividades, a Associação de Estudantes e a Associação de Pais e Encarregados de Educação devem dispor de

 

b)    instalações próprias no interior da escola, pelas quais se responsabilizam;

c)     apoio logístico, a acordar anualmente com a direção da escola.

 

Artigo 135º

 

Plano de prevenção e emergência

 

As medidas de prevenção e emergência, com especial incidência na segurança contra incêndios, fazem parte do projeto educativo da escola, e têm como objetivo o desenvolvimento de comportamentos e atitudes com vista à minimização de riscos.

 

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo136º

Aprovação do regulamento interno

 

O presente regulamento interno foi aprovado pelo Conselho Geral Transitório, em reunião de 26 de março de 2009, revisto e aprovada a revisão em reunião do Conselho Geral em 28 de outubro de 2010.

 

Artigo 137º

 

Revisão do regulamento interno

 

O regulamento interno da escola pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente a todo tempo por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

 

Artigo 138º

Casos Omissos

 

Na resolução de casos omissos no presente regulamento, a decisão cabe aos órgãos de administração e gestão da escola, de acordo com as competências definidas na lei, no regulamento interno e de acordo com a análise das situações em concreto.

 

Artigo 139º

 

Legislação de referência

 

Não sendo uma enumeração exaustiva, à data da elaboração do presente regulamento interno, encontra-se em vigor a seguinte legislação de referência:

 

  • Lei nº 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

 

  • Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de janeiro (Código do procedimento administrativo)

 

  • Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho (Regime de autonomia, administração e gestão das escolas)

 

  • Lei nº 51/2012, de 5 de setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar)

 

  • Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro (Necessidades educativas especiais)

 

  • Despacho nº 28/ME/91, de 28 de março, e Ofício-circular nº 2/2005, DREL, de 4 de janeiro (Visitas de estudo)

 

  • Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março (Ação social escolar)

 

  • Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro (Novo Estatuto da Carreira Docente)

 

  • Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 26 de fevereiro (Avaliação de desempenho do pessoal docente)

 

  • Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho (Estatuto do pessoal não docente)

 

  • Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Regime de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerc